Constituição Financeira
Evolução e sistema do Direito Financeiro
O orçamento surge não só com o objetivo de organizar as receitas e despesas de um Estado, mas como forma de controle de arrecadação e gasto. No primeiro momento, essa função estava concentrada na figura do monarca, e, após, passa a ser dividida com o Parlamento. Isso ocorre tendo em vista que o orçamento é, precisamente, uma lei orçamentária: deveria ser aprovada pelo Parlamento. Existia uma visão clássica sobre o orçamento, centrada nos aspectos formais de preparação, aprovação, execução e modificação da lei orçamentária, isto é, no ciclo orçamentário. A principal preocupação do Direito Financeiro era a relação entre o Executivo e o Legislativo; na época, como o Parlamento poderia controlar os gastos do Monarca.
No século XX, com as democracias modernas e com o Estado Social, ocorre a constitucionalização das finanças públicas, em especial através do surgimento da segunda dimensão dos Direitos Fundamentais, que são os direitos econômicos e sociais. Nesse momento, o Estado passa a ter uma postura ativa na concretização desses direitos, impactando diretamente e substancialmente o Direito Financeiro.
Assim, além dos procedimentos de elaboração e aprovação da lei orçamentária, inicia-se a intervenção no mérito da decisão orçamentária. A previsão de gastos mínimos obrigatórios e receitas vinculadas para determinadas áreas sociais, como é o caso da saúde e educação, são exemplos dessa nova preocupação advinda da constitucionalização do Direito Financeiro.
Não é apenas a identificação, de forma isolada, de normas na Constituição que envolvem aspectos orçamentários. Na verdade, com a constitucionalização, o Direito Financeiro passa a relacionar-se com normas que antes não eram associadas a parte de suas regras, tal como os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a autonomia dos entes, separação de Poderes, dentre outros.
A ideia estipulada é a de que atividade financeira, colocada dentro de uma ordem constitucional, significa obter recursos e realizar gastos visando a dar efetividade à Constituição. Em razão desse conjunto de normas que passa a relacionar-se dentro e com o Direito Financeiro, é que se permite falar em um sistema, um conjunto de normas dotadas de unidade, coerência e completude, as quais serão melhor explicitadas no decorrer do texto.
Essa é a visão moderna, dotada de substância, de um sistema constitucional financeiro com fonte na Constituição Financeira, a qual, segundo Heleno Taveira Torres é a “parcela material de normas jurídicas integrantes do texto constitucional, composta pelos princípios fundamentais, competências e os valores que regem a atividade financeira do Estado”.