Repartição de Receitas

Federalismo Fiscal

O federalismo Fiscal trata das competências tributárias dentro do território nacional, e de forma descentralizada divide estas competências e os serviços públicos entre entes distintos. Decide qual o ente responsável por arrecadar cada tributo, como se distribuem os recursos obtidos por essa arrecadação e a quem se atribuem as ofertas de determinados serviços públicos.

A Constituição de 1988 estabelece competências exclusivas para a União, e competências privativas para os municípios. Porém, também prevê competências concorrentes, nas quais cabe à União apenas o estabelecimento de normas gerais. Nesses casos, deve haver a existência de leis complementares que definam as normas de cooperação entre os entes.

Teoricamente, a oferta de serviços públicos bem como a arrecadação de impostos deve obedecer a uma lógica de abrangência dos benefícios e capacidade dos entes. Porém, cada tipo federalismo, por suas razões históricas, possui sua própria forma de administração.

No Federalismo Fiscal Brasileiro, a divisão de competências e de metas pela Constituição pretende uma maior eficiência na administração pública, visto que os municípios, por exemplo, possuem maior conhecimento das necessidades da sua população local do que o ente central.

A marca principal deste Federalismo está na existência de regras constitucionais para a redistribuição das receitas arrecadadas, que tornam possíveis, então o cumprimento das metas descentralizadas do Estado.

É importante lembrar que as competências tributárias não são concorrentes, ou seja, onde um ente da federação tributa, o outro não o pode fazer, sob pena de haverem bitributações.

Repartição de Receitas

As transferências intergovernamentais são as repartições do produto das receitas arrecadadas. No Federalismo cooperativo, esse mecanismo visa o equilíbrio da distribuição interna de recursos, reduzindo assim as desigualdades regionais.

Define-se as transferências como sistema de repasse de recursos financeiros entre os entes federativos, com base em determinações constitucionais e legais, e que visa o atendimento de um objetivo genérico (manutenção do equilíbrio interregional) ou um objetivo específico (realização de determinado empreendimento).

As transferências classificam de duas maneiras:

1. De acordo com sua vinculação

  • Transferências não vinculadas: o ente federado recebe os recursos e pode utilizá-los de forma livre.
  • Transferências vinculadas: os recursos são transferidos com uma finalidade específica, previamente estabelecida para o repasse.

2. De acordo com a discricionariedade no repasse dos recursos:

  • Automática ou obrigatória: transferência de um ente para outro por determinação legal ou constitucional – sem a discricionariedade da autoridade competente por arrecadar. Podem ocorrer de forma direta ou indiretaTransferência Direta: repartidas diretamente com o ente, sem qualquer intermediário e estabelecidas na Constituição pelos Artigos 157 e 158.

Exemplos:

Imposto de Renda (IR) - Fonte Servidores Públicos - Art. 157, I; Art. 158, I

Competência: União;

Destinatários: Estados, DF e municípios;

Montantes: 100% do que for retido do servidor ficará com o Ente que realizou a retenção, a saber, o Ente empregador.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - Art. 158, III

Competência: Estados e DF;

Destinatários: municípios;

Montante: 50% do imposto que for arrecadado será destinado ao município onde o veículo se encontra licenciado.

Transferência Indireta: decorre da participação que Estados, DF e municípios têm direito, cuja receita foi recolhida a um fundo de participação ou de compensação, verificam-se no Artigo 159.

IR e IPI - Art. 159, I

Competência: União.

Destinatários: Estados, DF e municípios.

Montante: 49% do produto da arrecadação distribuídos da seguinte forma:

  • 21,5% destinados ao FPE - Fundo de Participação dos Estados, dos quais:

  • 85% destinados ao N, NE e CO.

  • 15% destinados ao S e SE

  • 22,5% destinados ao FPM - Fundo de Participação dos municípios.

  • 3% destinados ao FNO, FNE e FCO (Fundos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste).

  • 1% destinado também ao FPM, entregue nos primeiros 10 dias de dezembro - Emenda nº 55/10. Esta destinação visou amortecer os impactos que os municípios têm no pagamento do 13º salário aos seus servidores.

  • 1% destinado ainda ao FPM, que será entregue nos primeiros 10 dias de julho - Emenda nº 84/14.

  • Discricionária ou voluntária: Há discricionariedade do ente na transferência dos recursos (quando há estabelecimento de um pacto entre os entes para realização de determinada política pública).

Restrição: para que as transferências voluntárias possam ocorrer, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) estabelece, em seu Art. 25. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal.

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