O federalismo Fiscal trata das competências tributárias dentro do território nacional, e de forma descentralizada divide estas competências e os serviços públicos entre entes distintos. Decide qual o ente responsável por arrecadar cada tributo, como se distribuem os recursos obtidos por essa arrecadação e a quem se atribuem as ofertas de determinados serviços públicos.
A Constituição de 1988 estabelece competências exclusivas para a União, e competências privativas para os municípios. Porém, também prevê competências concorrentes, nas quais cabe à União apenas o estabelecimento de normas gerais. Nesses casos, deve haver a existência de leis complementares que definam as normas de cooperação entre os entes.
Teoricamente, a oferta de serviços públicos bem como a arrecadação de impostos deve obedecer a uma lógica de abrangência dos benefícios e capacidade dos entes. Porém, cada tipo federalismo, por suas razões históricas, possui sua própria forma de administração.
No Federalismo Fiscal Brasileiro, a divisão de competências e de metas pela Constituição pretende uma maior eficiência na administração pública, visto que os municípios, por exemplo, possuem maior conhecimento das necessidades da sua população local do que o ente central.
A marca principal deste Federalismo está na existência de regras constitucionais para a redistribuição das receitas arrecadadas, que tornam possíveis, então o cumprimento das metas descentralizadas do Estado.
É importante lembrar que as competências tributárias não são concorrentes, ou seja, onde um ente da federação tributa, o outro não o pode fazer, sob pena de haverem bitributações.
As transferências intergovernamentais são as repartições do produto das receitas arrecadadas. No Federalismo cooperativo, esse mecanismo visa o equilíbrio da distribuição interna de recursos, reduzindo assim as desigualdades regionais.
Define-se as transferências como sistema de repasse de recursos financeiros entre os entes federativos, com base em determinações constitucionais e legais, e que visa o atendimento de um objetivo genérico (manutenção do equilíbrio interregional) ou um objetivo específico (realização de determinado empreendimento).
As transferências classificam de duas maneiras:
1. De acordo com sua vinculação
2. De acordo com a discricionariedade no repasse dos recursos:
Exemplos:
Imposto de Renda (IR) - Fonte Servidores Públicos - Art. 157, I; Art. 158, I
Competência: União;
Destinatários: Estados, DF e municípios;
Montantes: 100% do que for retido do servidor ficará com o Ente que realizou a retenção, a saber, o Ente empregador.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - Art. 158, III
Competência: Estados e DF;
Destinatários: municípios;
Montante: 50% do imposto que for arrecadado será destinado ao município onde o veículo se encontra licenciado.
Transferência Indireta: decorre da participação que Estados, DF e municípios têm direito, cuja receita foi recolhida a um fundo de participação ou de compensação, verificam-se no Artigo 159.
IR e IPI - Art. 159, I
Competência: União.
Destinatários: Estados, DF e municípios.
Montante: 49% do produto da arrecadação distribuídos da seguinte forma:
Restrição: para que as transferências voluntárias possam ocorrer, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) estabelece, em seu Art. 25. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal.