Evolução Histórica

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Evolução Histórica

O Estado Federal é conceituado como uma aliança ou união de Estados. Segundo Montesquieu, essa citação:

“Forma de governo é uma convenção segundo a qual vários corpos políticos consentem em se tornar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar. É uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela.”

— Montesquieu

Essa aliança ocorreu de maneiras diferentes em diversos países, e a história de cada um deles foi definidora do tipo de federalismo adotado. O que diferencia estes tipos é o grau de descentralização do poder central. Podem ser definidos três tipos de federalismo:

  • Federalismo centrípeto: a concepção constituinte inclina-se pelo fortalecimento do poder central (federalismo por agregação).
  • Federalismo centrífugo: a constituição fixa-se na preservação do poder estadual e municipal (federalismo por segregação).
  • Federalismo de cooperação: o constituinte opta pelo equilíbrio de forças entre o poder central e local.

Federalismo no Brasil

Desde o período colonial (1500–1822), com as Capitanias Hereditárias como sistema de administração territorial, a estrutura política do Estado brasileiro é marcada por uma forte centralização do poder.

Em 1821, as capitanias foram transformadas em províncias que se mantiveram mesmo com a independência e a Constituição de 1824. O poder ainda se concentrava no imperador, que era também quem nomeava pessoas para os governos das províncias.

O poder central excessivo da monarquia fez surgir, em 1834, por movimentação das elites agrárias, a Lei n.º 16, de 12/8/1834, que emendou a Constituição do Império e criou uma monarquia representativa. Adaptando princípios federalistas, os Conselhos Gerais das Províncias foram substituídos por assembleias legislativas, o que concedeu às províncias funções executivas e legislativas.

Somente com a Proclamação da República, em 1889, o Brasil se converteu ao federalismo. Através do Decreto nº 1, de 15/11/1889, instituiu-se a federação, transformando as antigas províncias em estados-membros.

Com a Constituição de 1891, a República Federativa como forma de governo estabeleceu regra de união perpétua e indissolúvel dos estados-membros, além de delinear os poderes dos estados-membros em matéria tributária.

Desde então, em diversos momentos o federalismo estabelecido passou por fortes centralizações:

  • 1926: reforma que impunha limitações aos estados e possibilidade de intervenção da União.
  • 1930: na Era Vargas, o Decreto n.º 19.398, de 11/11/1930, dissolveu o Congresso Nacional, as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais, e nomeou interventores em cada estado-membro, atribuindo a estes a possibilidade de nomear interventores nos municípios.
  • 1937: outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 ampliava as possibilidades de intervenção da União nos entes federados, e contava com dispositivo que previa a transformação do estado-membro em território da União em caso de incapacidade de arrecadar receita suficiente para manutenção dos seus serviços por três anos consecutivos.
  • 1964: a Constituição de 1946 devolveu formalmente a autonomia administrativa e política aos estados-membros; porém, em 1964 o golpe militar e a Constituição de 1967/1969 restringiram novamente o poder dos estados-membros.

Somente com a Constituição Federal de 1988 o federalismo brasileiro passou a ter reforçada a descentralização do poder. A divisão de competências foi ampliada, e ocorreu a inclusão dos municípios na composição da República Federativa. Estabeleceu-se um federalismo como cláusula pétrea, de caráter cooperativo, e de reconhecimento dos direitos sociais.