Na evolução histórica do direito financeiro, ele passa de uma perspectiva formal, procedimental do funcionamento das finanças, para ter um conteúdo substancial. Um dos principais aspectos dessa transição é a relação que se estabelece entre direito financeiro e direitos humanos (ou fundamentais).
O direito financeiro busca dispor sobre toda a atividade financeira do Estado, que é voltada para obter, gerenciar e aplicar as receitas estatais nas finalidades a que o Estado se propõe por meio da Constituição.
Como a Constituição estabelece uma série de direitos, e os direitos são prioritários na ordem constitucional, o direito financeiro busca refletir a respeito de como financiar e garantir esses direitos, a fim de dar efetividade a eles e às instituições. Os institutos financeiros são meios para esse fim.
São direitos fundamentais os direitos sociais, os individuais, os coletivos e os políticos. Então, para que haja a fruição de um direito, é necessário que todos os outros também estejam em consonância com o ordenamento.
Pois, sem a fruição de direitos sociais básicos como saúde, moradia, educação e trabalho, não é possível fruir também dos direitos individuais, pois não haverá um devido desenvolvimento físico, cultural, moral e psíquico do ser humano.
A positivação disto está no artigo 192 da CF: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Há um vínculo entre as possibilidades orçamentárias do Estado e as atividades que esse realizará. Se, dentro do sistema dos direitos fundamentais, a própria atividade financeira tem o papel de conferir efetividade prática a eles, a CF também já prevê mecanismos de custeio desses direitos dentro da receita da União.
São exemplos disso os gastos mínimos com saúde e educação, que vêm da receita da União, dos Estados e dos Municípios.
Um dos objetivos constitucionais, previsto no artigo 3º da CF, é a justiça, e o direito financeiro busca concretizar esse objetivo com a melhor distribuição da receita.
O direito financeiro, então, interage com todo o sistema constitucional.
Deve-se questionar: como, de fato, funciona a interação entre o direito financeiro e esses outros princípios e normas constitucionais? Por que esses princípios e normas não passam a integrar o direito financeiro?
Algumas questões passam a ser chaves nesse novo paradigma: como conciliar recursos escassos frente às demandas por direitos sociais? Deve o judiciário intervir nos aspectos orçamentários, intervenção, antes, reservada aos poderes executivo e legislativo? Quais os limites disso? Passa-se a trabalhar com conceitos tais como ativismo judicial, reserva do possível ou mínimo existencial.