Regras e Limites da Dívida Pública
Crédito voluntário
O crédito voluntário (que abrange divisões como a dívida flutuante e a fundada) é resultante da livre manifestação de vontade do credor e do devedor, em que o polo mutuário, ou seja, o devedor, é um ente público ou órgão da Administração. Os meios mais usados para a obtenção dessa modalidade de crédito são: prêmios de reembolso, progressão de juros e títulos da dívida pública.
Os prêmios de reembolso são estratégias do governo para vender títulos públicos emitidos. Os prêmios de reembolso consistem basicamente na diferença entre o valor nominal do título e seu valor real nas emissões, que, para haver um “prêmio”, precisa ser maior que o valor nominal. Os títulos públicos podem ser usados como caução e também como depósito em repartição pública. Juntamente, ainda, com os prêmios de reembolso, existe também a cumulação de juros progressivos sobre o valor do título, sob o regime de juros compostos.
Os lançamentos de títulos da dívida pública têm sido uma das mais usadas formas de obtenção de crédito pela Administração. Esses títulos da dívida pública são dos mais variados tipos, podendo ser de grandes, médios ou pequenos valores, de acordo com o segmento social a que se destinam. Os títulos da dívida podem ser lançados por Municípios, Estados e pela União. O lançamento pela União ocorre através do Banco Central, que é incumbido de comprar e vender seus títulos de acordo com as demandas governamentais. Já os Estados e Municípios realizam essas operações de crédito por meio do que chamam de apólices, muitas vezes oferecendo atrativos como prêmios de reembolso e taxas de juros aos prestamistas.
Crédito forçado
O crédito forçado fundamenta-se num ato de autoridade do Estado em que a vontade do polo ativo (credor) é irrelevante para a celebração do negócio. Alguns doutrinadores não admitem a existência de empréstimo forçado como modalidade de crédito público, justamente por contradizer a ideia da mutualidade no empréstimo, que depende da autonomia de vontade de ambos os polos da operação.
Regras gerais e de controle da dívida pública
A Constituição Federal de 1988, em seu 163° artigo, inciso I, delega à edição de Lei Complementar para dispor acerca das finanças públicas. A Lei Complementar n° 101/2000, também chamada Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu texto, disposições sobre o crédito público e o controle do endividamento público. Os limites, condições e vedações presentes na LRF, visam à racionalização das contas públicas e conter aumentos insuportáveis à União.
A limitação no endividamento público, através de uma gestão fiscal regrada sob os princípios da moralidade e responsabilidade no trato da coisa pública, influencia fortemente no grau de credibilidade do país, seja em nível nacional ou estrangeiro, atraindo investimentos de grande relevância para o progresso brasileiro.
O Capítulo VII da LRF trata, integralmente em seu texto, do controle da dívida e do endividamento ao estabelecer limitações e condições para contratar operações de crédito pela Administração, com o objetivo de controlar o crédito público da maneira mais efetiva possível.
Regra de Ouro
Estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a Regra de Ouro afirma que para custear despesas correntes, não se deve recorrer à captação de crédito público. As despesas correntes são despesas de custeio e/ou manutenção, em que os gastos não colaboram diretamente para adquirir ou formar um bem de capital, como prestação de serviços e aquisição de bens materiais. A Regra de Ouro pode ser encontrada no art. 167, III da CF, como exposto abaixo:
“Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; ”
A Administração pode, portanto, recorrer ao endividamento para, por exemplo, construir uma rodovia, um memorial, uma escola ou um posto de saúde (bens capitais).
Porém, como descrito no inciso do artigo supracitado, a Regra de Ouro pode ser contornada mediante aprovação de lei específica, por maioria absoluta, pelo Poder Legislativo.
Fundamentação para intervenção da União
Nos termos dos artigos 34, V, a e 35, I, da CF, a inadimplência, pelos estados e municípios, da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, sem motivos de força maior, ocasiona a intervenção da União (no caso de estados) e na intervenção do estado (tratando-se de Municípios).
Atribuições privativas do Senado Federal
O Senado da República é uma instituição que possui atribuições privativas e de grande relevância para o país. Essas competências interferem diretamente na composição e atuação dos poderes Executivo e Judiciário, salvaguardada, sempre, a tripartição dos poderes, independentes e harmônicos entre si.
O art. 52, V, VI, VII, VIII, IX da Constituição Federal de 1988 trata, especificamente, das competências privativas do Senado da República no que tange à controladoria e limitação do endividamento público, como descrito abaixo pelo artigo:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios