Tanto a prescrição quanto a decadência são figuras jurídicas capazes de gerar efeitos nas relações jurídicas materiais em virtude do decurso do tempo, prevenindo que se alongue indefinidamente sem que haja mudança nos direitos subjetivos. Nesse sentido, pode-se afirmar que a importância desses dois institutos deve-se à segurança e estabilidade nas relações jurídicas.
Segundo Sergio Pinto Martins (2002), a prescrição é a perda do direito de ação pela inércia de seu titular. Por sua vez, a decadência é a perda do próprio direito subjetivo pelo decurso de prazo previsto em lei.
São duas as modalidades de prescrição, ao passo que a decadência comporta apenas uma modalidade.
A prescrição pode ser originária, quando o prazo está genericamente previsto na lei, como no caso do art. 205 do Código Civil que estabelece o prazo de dez anos para a prescrição, quando a lei não houver fixado prazo menor. Ou, ainda, a prescrição pode ser especial, quando os prazos prescricionais forem pontualmente previstos.
As ações condenatórias, nesse sentido, correspondentes às pretensões de direito e não ao direito em si, possuem prazos prescricionais. Por sua vez, as ações declaratórias não estão sujeitas à prescrição nem à decadência, vez que apenas visam a obter uma certeza jurídica, uma declaração, e não a solução de um litígio.
Ainda, deve-se ressaltar que a prescrição não se confunde com a preclusão. Este último instituto, segundo Egas Direceu Moniz de Aragão (1998), consiste na perda de uma situação jurídica ativa processual: tanto a perda de poder processual das partes, quanto a perda de um poder do julgador. Perde-se o direito a realizar algum ato dentro do processo por conta do transcurso temporal.
Também chamada de caducidade, consiste na perda de um direito potestativo, em função do não exercício desse direito no prazo fixado. A partir desse entendimento, tem-se que as ações constitutivas possuem prazos decadenciais, vez que se referem aos direitos potestativos, ou seja, a inobservância de seu prazo acarreta perda do próprio direito subjetivo, e não apenas da pretensão de vê-lo satisfeito.
| Prescrição Aquisitiva | Decadência |
|---|---|
| Extingue-se a pretensão | Extingue-se o próprio direito potestativo |
| Prescrição | Preclusão |
| Perda da pretensão | Perda de uma faculdade processual |
| Direito material | Direito processual |
| Apenas em função do tempo | Temporal, consumativa e lógica |
| Causa a resolução do mérito | Não produz efeito no mérito |
| Prescrição | Perempção |
| Não tem natureza de penalidade | Possui natureza de penalidade processual |
| Não exige repetição de ações | Exige-se repetição de ações para ser alegada, como o abandono da causa por diversas vezes. |