Evolução do Direito do Trabalho no Mundo

Evolução do Direito do Trabalho no Mundo 

Estudar e compreender o processo evolutivo mundial do Direito do Trabalho é fundamental, pois, além do caráter histórico, nos dá subsídios e fundamentos para melhor compreender como aqui, no Brasil, o ramo jurídico se desenvolveu.

O Direito do Trabalho no Mundo: a Antiguidade Clássica

Em um primeiro momento, fundamental entender que a ideia de uma ramo jurídico que regulasse as relações de trabalho pressupõe o trabalho livre. Esta é, então, a razão para que não se fale de Direito do Trabalho durante a Antiguidade Clássica. Curiosamente, inclusive, na Roma Antiga, o ato de "trabalhar" era visto de forma depreciativa, entendido como tarefa e função dos escravos e mais pobres. No que se refere à Civilização Grega, e negação ao trabalho também se manifestava, uma vez que, entre outros exemplos, havia o culto ao "ócio criativo".

Em que se pese a renegação do trabalho, ainda assim, em Roma, existiu o locatio conductio operarum, que foi uma espécie rudimentar daquilo que, hoje, entendemos como Contrato de Prestação de Serviços. Em síntese, pelo mencionado instrumento, homens livres locavam sua força de trabalho em troca de dinheiro.

Atenção: ainda que o locatio conductio operarum nos pareça com um Contrato de Trabalho, devemos evitar a associação, pois, em síntese, um Contrato de Trabalho visa a proteção e a garantia de direitos à parte hipossuficiente - o empregado. Por sua vez, no referido instituto romano, não se observava a proteção daquele que prestava os serviços, mas tão somente a troca de um serviço pela sua respectiva contrapartida em dinheiro.

O Direito do Trabalho no Mundo: a Idade Média 

Durante a idade média, observou-se a substituição da escravidão pela servidão. Ainda, então, não podemos falar sobre trabalho livre. O contexto de inúmeras e contínuas guerras, característico do Medievo, trouxe uma sensação geral de medo. Assim, haja vista a insegurança, houve o crescente enclausuramento da população nos chamados feudos - grandes extensões de terras. 

Naquilo que concerne às relações de trabalho, os possuidores dessas grandes extensões de terras - senhores feudais - acordavam com a população não possuídora de terras - pobres, camponeses e, então, servos - a relação de servidão: os servos prestariam os serviços necessários nas terras do senhor feudal que, em troca, promoveria e garantia a sua segurança.

Em suma, nos "termos" da servidão, aqueles que não possuíam terras trabalhavam, em troca de proteção, nas terras daqueles que eram possuidores de terras.

Atenção: servos não eram livres, portanto, não há que se falar em Direito do Trabalho. Apesar de não serem escravos, os servos estavam presos à terra - muito por conta da sensação de medo e da necessidade de proteção.

Posteriormente, a relação de servidão mostra problemas de sustentação que provocam um êxodo rural. Este, consequentemente, promove o surgimento de cidades - os burgos - e de profissões, que, logo, criam as corporações de ofício.

Corporações de Ofício: local onde profissionais de uma mesma atividade reuniam-se a fim de compartilhamento de informações, aprendizados e técnicas relacionadas à profissão, visando uma melhora em seus ofícios.

Atenção: importante entender as corporações de ofício como o primeiro espaço de reunião entre profissionais de atividades semelhantes. Inclusive, gozava de hierarquia entre mestres, oficiais e aprendizes, ou seja, observando aquele que possui mais experiência na profissão. Com o passar do tempo, passa a ser discutido, ademais das técnicas profissionais, assuntos como expansão local, monopólio da atividade - evitar que outra Corporação surja - e prática de preços. Observa-se, assim, um claro desenvolvimento e aprofundamento desses espaços como locais de discussão de toda a atividade profissional e interesses a ela relacionados.

O Direito do Trabalho no Mundo: a Revolução Industrial

Nos burgos, a atividade profissional de seus moradores - os burgueses - torna-se cada vez mais praticada, complexa e dominante, resultando, assim, no abandono das corporações de ofícios, em muito por conta da rigidez e hierarquia que possuíam. Podemos entender que elas ficaram antiquadas e ultrapassadas frente ao dinamismo característico das mais variadas atividades profissionais emergentes, bem como não acompanhavam as novas demandas e volume exponencial de novos burgueses que queriam exercer suas atividades e comércios.

A burguesia, em franca crescente, rejeitava as Corporações de Ofícios, pois, desejavam, além da concorrência, uma maior liberdade para comercializar e exercer suas atividades profissionais. As Corporações, então, não mais condiziam e representavam os interesses da classe que emergia, fato que culminou na Lei "Le Chapelier", de 1791, na França, que, em síntese, proibiu as associações e sindicatos.

Portanto, é visível a crescente de um ideal libertário, sobretudo no âmbito comercial e econômico. Assim, a continuidade de um exercício profissional livre, com concorrência e amparado legalmente, possibilitou a inovação tecnológica e o desenvolvimento de indústrias, na Inglaterra, no século XVIII. A industrialização inglesa, por sua vez, é desenvolvida, iniciando o capitalismo e a ideia de uma classe operária.

Atenção: é aqui, no contexto do desenvolvimento industrial inglês - 1ª Revolução Industrial - e do início do capitalismo que se pode, finalmente, falar sobre trabalho livre e, então, da ideia de Direito do Trabalho.

A classe operária não gozava de quaisquer garantias e direitos ficando totalmente subordinada aos interesses dos donos de indústrias. Estes, possuidores de um grande poder e liberdade para contratar e decidir, eram quem ditavam os métodos e condições de trabalho em face aos operários, que pela necessidade de salário aceitavam. Aqui, então, inicia-se, e se acentua, a exploração da classe operária.

A ausência de regulamentação e condições mínimas pro operários resultou na extrema exploração e degradação dos trabalhadores. Essa assimetria na relação de trabalho fez surgir diversas questões sociais como, p.ex., a fome, acidentes nas indústrias, jornadas extensas, salários irrisórios, mão de obra infantil, doenças e uma grande massa de trabalhadores - inclusive de desempregados.

Do cenário de exploração, então, surge o ideal comum entre os operários acerca da coletivização da questão social e da busca por melhores condições de trabalho. Neste sentido, é fundamental conceber a busca por direitos trabalhistas do ponto de vista coletivo, uma vez que o trabalhador, singular e deslocado do todo, não possuiria qualquer poder para uma eventual negociação com um dono de indústria.

Das péssimas e degradantes condições de trabalho que surge o ideal coletivo da busca por direitos e garantias trabalhistas. 

A Formação e as Fases do Direito do Trabalho

Vimos que com o advento da 1ª Revolução Industrial podemos falar sobre Direito do Trabalho. Assim, agora iremos analisar as suas fases e a formação.

A formação do Direito do Trabalho (1802-1848)

Neste contexto, de formação, houve um olhar legislativo a fim de evitar a exploração de crianças e mulheres nas jornadas de trabalho. Complementarmente, houve uma série de mudanças legislativas que, em síntese, reconheciam ou permitiam a associação operária.

1802: Peel's Act, ING - estabeleceu a jornada máxima para crianças em 12h, além de proibir o trabalho noturno.

1824: a Inglaterra reconhece o direito de associação em seu território, até então vedado.

1826: Act de 1826, ING - permitiu, após o reconhecimento, o direito de associação coletiva de trabalhadores.

1833: surge, na Inglaterra, a primeira Trade Union (sindicato).

1884: Lei Waleck Rousseau, FR - revoga a Lei Le Chapelier, autorizando, então, as associações de trabalhadores.

A Sistematização e Consolidação do Direito do Trabalho (1848 - 1919)

Neste momento, reconhece-se a necessidade de leis trabalhistas, resultando em uma maior produção legislativa, bem como melhor organização. As espécies normativas trabalhistas passam, então, a de modo sistematizado integrar o ordenamento jurídico vigente, além de a temática ser abordada teórica e filosoficamente. Entre outros fatores, os avanços citados são importantes, pois garantem uma maior segurança jurídica aos operários e colocam os assuntos relacionados à luta por melhores condições de trabalho em discussão e debate.

Neste contexto, de sistematização e consolidação das leis  e ideais trabalhistas, foi lançado, em 1848, o Manifesto Comunista, de Marx e Engels.

Visto a repercussão da Obra, o próprio sistema capitalista passa a entender como necessária, ainda que tão somente para apaziguar os ânimos e preservar a si, a atenção às demandas operárias. Neste sentido, o Estado, em nome próprio ou por meio de suas Instituições, se movimenta a fim de melhor compreender as demandas dos trabalhadores e a eles garantir direitos.

1890: Conferência de Berlim - reunião entre os principais Estados europeus, a fim de reconhecer e discutir a necessidade de criar e consolidar leis de proteção trabalhista.

1891: Enciclica Rerum Novarum - Doutrina de cunho social, pelo Papa Leão XIII, oonde a Igreja exigia do Estado uma maior atenção e regulamentação da relação trabalhista.

Constitucionalismo Social: inserção inédita de direitos sociais nas Constituições - México (1917) e Alemanha de Weimar (1919).

A Instituicionalização e Oficialização do Direito do Trabalho (1919 - 1973)

Nesta terceira fase, o Direito do Trabalho passa ser entendido e visto como ramo jurídico autônomo dos demais - principalmente do Direito Civil. 

A autonomia conseguida pelo Direito do Trabalho foi fundamental não apenas para uma, de fato, separação dos demais campos jurídicos, mas, também, para que os ideais e objetivos trabalhistas fossem oficializados e, assim, estudados, discutidos e alcançados. 

Neste sentido, em 1919, no pós 1ª Guerra Mundial, foi criada a Organização Internacional do Trabalho - OIT.

No período que segue, em especial no entre guerras, surgiu a figura dos regimes corporativistas. Nestes, o Governo buscava controlar e centralizar em suas mãos a totalidade do poder. Assim, no que se refere ao Direito do Trabalho, foram criadas muitas leis trabalhistas, ao passo que os sindicatos tiveram suas atividades e liberdades reduzidas, além da proibição de greves.

Foram exemplos de Governos Corporativistas: a Itália de Mussolini, a Alemanha de Hitler e, mais pra frente, o Brasil de Vargas. Exemplificando o exposto acerca da criação de leis trabalhistas em Estados corporativistas, temos a Carta del Lavoro, na Itália, e a CLT, no Brasil.

Portanto, se por um lado os Estados corporativistas fizeram e garantiram leis trabalhistas, por outro, atuaram de forma centralizadora restringindo, sobretudo, a atuação e liberdade dos sindicatos.

No pós 2ª Guerra Mundial, surge o "Estado de Bem Estar Social" que, no que tange ao Direito do Trabalho, buscava a valorização do Ser Humano com a promoção de direitos sociais - e, por consequência, dos direitos trabalhistas. Entendia-se que era necessária a óbvia reconstrução do mundo e que apenas o trabalho pautado na dignidade humana, bem como garantido e protegido por leis seria capaz de tal realização.

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1948: consagrou o Direito do Trabalho como direito fundamental.

Em 1948. a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão advoga a favor do Direito do Trabalho, enxergando a atividade produtiva como fundamental para a reconstrução do mundo e do próprio Homem - haja vista que o contexto mundial era de destruição causados pela 2ª Guerra Mundial. O ideal dos direitos e garantias trabalhistas volta ao foco e assim o mencionado documento afirma:

"Todo Ser Humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego"

Portanto, desde então, o escopo e objetivo do Direito do Trabalho passa englabar todo um conjunto de situações - direitos e garantias - nas relações trabalhistas, que extrapolam o apenas e tão somente garantir de condições mínimas de trabalho aos empregados.

A Crise e a Transição do Direito do Trabalho (1973 - presente)

Anteriormente, vimos que os direitos trabalhistas alcançaram um ápice, seja na discussão, seja, de fato, na elaboração de leis que regulamentam e protegem os trabalhadores. Entretanto, a partir de 1973, nota-se um retrocesso no âmbito das garantias e direitos nas relações trabalhistas.

As crises mundiais no pós 1970, iniciando-se com a Crise do Petróleo, em 1973, afetam negativamente a economia, que, por sua vez, freiam os avanços do Direito do Trabalho. A História mostrou, e vem mostrando até hoje, que em tempos de crises financeiras ou econômicas há uma estagnação nos direitos e garantias trabalhistas.

Em um contexto de crise econômica, há uma supervalorização dos discursos liberais, sobretudo naquilo que se refere a afirmativa que a "flexibilização das garantias trabalhistas garantirá o aumento dos empregos e a salvação da economia". Fundado no discurso liberal, há um conjunto de esforços e políticas estatais a fim de promover a mencionada flexibilidade. Esta, reduz o poder do Estado de atuar na esfera das relações empregador-empregado, ficando as partes mais livres para eventuais negociações entre si. Ocorre que em muitas dessas negociações há, ainda que de forma consciente e volitiva, a renúncia ou a limitação de garantias trabalhistas já existentes. 

No contexto do Direito do Trabalho e das relações trabalhistas

Desregulamentação: supressão da participação do Estado nos direitos trabalhistas.

Flexibilização: maior liberdade de negociação entre as partes, diminuindo a ação estatal.

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