Passado, em um primeiro momento, o estudo da evolução do Direito do Trabalho no mundo, vamos, agora, estudar o desenvolvimento do ramo jurídico no Brasil.
No período anterior a 1888 não há que se falar em Direito do Trabalho, pois, como visto anteriormente, apenas existe Direito do Trabalho quando há trabalho livre.
A mão de obra era, de início, predominante de imigrantes europeus, que conviviam com péssimas condições de trabalho, bem como pelas mais variadas formas de exploração e, claro, a ausência de garantias ou direitos - situação muito parecida com aquela enfrentada pelos operários ingleses, no contexto da 1ª Revolução Inglesa.
Os trabalhadores, no Brasil, percebem que apenas a união e a coletivização de suas ações e anseios poderiam galgar algum efeito frente aos seus patrões - em um primeiro momento, quase sempre, possuidores de grandes extensões de terras e fazendas. A luta coletiva foi, pouco a pouco, conquistando alguns direitos e garantias trabalhistas.
1903: sindicalização rural (Decreto 979/1903)
1907: sindicalização urbana (Decreto 1637/1907)
1916: o Código Civil aborda e regulamenta o contrato de prestação de serviços
1919: o empregador será responsabilizado em caso de acidente de trabalho do empregado (Decreto 3274/1919)
1923: Lei Eloy Chaves - trouxe a estabilidade do emprego ao ferroviário que fique por mais de 10 anos na empresa (estabilidade decenal)
1927: Código de Menores - proibiu que menores de 12 anos trabalhassem
Nesta fase, observamos a incorporação de leis, garantias e institutos à ordem jurídica brasileira. Assim, em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio. Complementarmente, seguindo um ideal de Governo corporativista, Getúlio Vargas, nos anos de 1930, atua de forma a produzir intensas alterações e novidades, administrativa e legislativamente, no âmbito das relações trabalhistas - muito pautado na intervenção estatal.
Ainda nesta linha de institucionalizações, em 1932, criou-se a Justiça do Trabalho e, em 1943, houve a criação da CLT.
O Corporativismo de Vargas promoveu no país, no concernente ao Direito do Trabalho, o desenvolvimento de direitos e garantias trabalhistas. Entretanto, como os corporativistas da Europa, deve-se lembrar que houve uma intensa repressão de greves e manifestações operárias, bem como a diminuição de liberdade e exercício dos sindicatos.
O fim da fase anterior, em 1945, é marcado pela redemocratização após o período mais intervencionista e centralizador de Vargas. Assim, em 1946, a nova Constituição Federal, fundada nas bases democráticas, assegura o direito de greve e do pleno exercício das associações sindicais.
Entretanto, além de reafirmações de direitos, também criadas novas leis a fim de regular e dar garantias aos trabalhadores. De forma mais sistemática, eis as de espécies de maior repercussão:
1962: Leis do 13º salário - 4090/1962 e 4749/1965
1972: Lei do trabalho doméstico - 5895/1972
1973: Lei do trabalho rural - 5889/1973
1990: Lei do FGTS - 8036/1990
Obs: não esqueça que a referida Lei do Trabalho Doméstico, 1972, foi, em 2015, revogada pela LC 150/2015
Fundamental, neste período de consolidação, também foram as reivindicações - e os direitos e garantias delas oriundos - da década de 1970, sobretudo de autorias do Sindicalismo do ABC.
Por fim, em 1988, a nossa Constituição Federal atual, insere os direitos trabalhistas no capítulo "Dos direitos sociais", fato preponderante para a consolidação do Direito do Trabalho e para as garantias e direitos dos trabalhadores.
A inserção dos direitos trabalhistas no capítulo "Dos Direitos Sociais", na CF/88, foi fundamental para além da sistematização dos direitos trabalhistas no país. Dali em diante, então, o Direito do Trabalho passa a, finalmente, ser entendido como ciência autônoma dos demais ramos jurídicos.
Nesta última fase de análise, assim como observamos no contexto mundial, as crises econômicas que atingem o Brasil causam efeitos no Direito do Trabalho. Assim, baseado em teorias econômicas que, em síntese, entendem que a redução de direitos trabalhistas gera novos empregos e o aquecimento da economia, há no país o fenômeno da flexibilização.
Assim como nos demais países, as crises econômicas acabam por reduzir e flexibilizar as leis e garantias trabalhistas no Brasil, a partir da década de 1990. Alguns exemplos mais recentes de flexibilização do Direito do Trabalho no nosso país:
Adesão PDV: o STF entendeu que em caso de anuência do trabalhador com o Programa de Demissão Voluntário, haverá a equivalência à quitação ampla e irrestrita ao Contrato de Trabalho - RE 590415/2015
Reforma Trabalhista: em suma, um amplo poder de negociação entre as partes da relação trabalhista e a valorização do negociado sob o legislado - Lei 13467/2017
Terceirização Irrestrita: o STF declara que é constitucional a lei que permite a terceirização de atividades-fim - ADIs 5735, 5695, 5687, 5686 e 5685, todas de 2020
Corona Vírus e o Direito do Trabalho: a pandemia e seus efeitos na economia produziram legislações a fim de soluções para a manutenção dos empregos. Houve a restrição ao Princípio da Alteridade. Assim, em síntese, passaram a ser possíveis, por exemplo, as reduções de salários e jornadas - MPs 927 e 936 e a Lei 14020/2020.