Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil
Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil
Passado, em um primeiro momento, o estudo da evolução do Direito do Trabalho no mundo, vamos, agora, estudar o desenvolvimento do ramo jurídico no Brasil.
Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil: manifestações incipientes ou esparsas (1888-1930)
No período anterior a 1888 não há que se falar em Direito do Trabalho, pois, como visto anteriormente, apenas existe Direito do Trabalho quando há trabalho livre.
A mão de obra era, de início, predominante de imigrantes europeus, que conviviam com péssimas condições de trabalho, bem como pelas mais variadas formas de exploração e, claro, a ausência de garantias ou direitos - situação muito parecida com aquela enfrentada pelos operários ingleses, no contexto da 1ª Revolução Inglesa.
Os trabalhadores, no Brasil, percebem que apenas a união e a coletivização de suas ações e anseios poderiam galgar algum efeito frente aos seus patrões - em um primeiro momento, quase sempre, possuidores de grandes extensões de terras e fazendas. A luta coletiva foi, pouco a pouco, conquistando alguns direitos e garantias trabalhistas.
1903: sindicalização rural (Decreto 979/1903)
1907: sindicalização urbana (Decreto 1637/1907)
1916: o Código Civil aborda e regulamenta o contrato de prestação de serviços
1919: o empregador será responsabilizado em caso de acidente de trabalho do empregado (Decreto 3274/1919)
1923: Lei Eloy Chaves - trouxe a estabilidade do emprego ao ferroviário que fique por mais de 10 anos na empresa (estabilidade decenal)
1927: Código de Menores - proibiu que menores de 12 anos trabalhassem
Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil: institucionalização do Direito do Trabalho (1930 - 1945)
Nesta fase, observamos a incorporação de leis, garantias e institutos à ordem jurídica brasileira. Assim, em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio. Complementarmente, seguindo um ideal de Governo corporativista, Getúlio Vargas, nos anos de 1930, atua de forma a produzir intensas alterações e novidades, administrativa e legislativamente, no âmbito das relações trabalhistas - muito pautado na intervenção estatal.
Ainda nesta linha de institucionalizações, em 1932, criou-se a Justiça do Trabalho e, em 1943, houve a criação da CLT.
O Corporativismo de Vargas promoveu no país, no concernente ao Direito do Trabalho, o desenvolvimento de direitos e garantias trabalhistas. Entretanto, como os corporativistas da Europa, deve-se lembrar que houve uma intensa repressão de greves e manifestações operárias, bem como a diminuição de liberdade e exercício dos sindicatos.
Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil: consolidação e sistematização (1946- 1990)
O fim da fase anterior, em 1945, é marcado pela redemocratização após o período mais intervencionista e centralizador de Vargas. Assim, em 1946, a nova Constituição Federal, fundada nas bases democráticas, assegura o direito de greve e do pleno exercício das associações sindicais.
Entretanto, além de reafirmações de direitos, também criadas novas leis a fim de regular e dar garantias aos trabalhadores. De forma mais sistemática, eis as de espécies de maior repercussão:
1962: Leis do 13º salário - 4090/1962 e 4749/1965
1972: Lei do trabalho doméstico - 5895/1972
1973: Lei do trabalho rural - 5889/1973
1990: Lei do FGTS - 8036/1990
Obs: não esqueça que a referida Lei do Trabalho Doméstico, 1972, foi, em 2015, revogada pela LC 150/2015
Fundamental, neste período de consolidação, também foram as reivindicações - e os direitos e garantias delas oriundos - da década de 1970, sobretudo de autorias do Sindicalismo do ABC.
Por fim, em 1988, a nossa Constituição Federal atual, insere os direitos trabalhistas no capítulo "Dos direitos sociais", fato preponderante para a consolidação do Direito do Trabalho e para as garantias e direitos dos trabalhadores.
A inserção dos direitos trabalhistas no capítulo "Dos Direitos Sociais", na CF/88, foi fundamental para além da sistematização dos direitos trabalhistas no país. Dali em diante, então, o Direito do Trabalho passa a, finalmente, ser entendido como ciência autônoma dos demais ramos jurídicos.
Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil: crise e transição (1990 - presente)
Nesta última fase de análise, assim como observamos no contexto mundial, as crises econômicas que atingem o Brasil causam efeitos no Direito do Trabalho. Assim, baseado em teorias econômicas que, em síntese, entendem que a redução de direitos trabalhistas gera novos empregos e o aquecimento da economia, há no país o fenômeno da flexibilização.
Assim como nos demais países, as crises econômicas acabam por reduzir e flexibilizar as leis e garantias trabalhistas no Brasil, a partir da década de 1990. Alguns exemplos mais recentes de flexibilização do Direito do Trabalho no nosso país:
Adesão PDV: o STF entendeu que em caso de anuência do trabalhador com o Programa de Demissão Voluntário, haverá a equivalência à quitação ampla e irrestrita ao Contrato de Trabalho - RE 590415/2015)
Reforma Trabalhista: em suma, um amplo poder de negociação entre as partes da relação trabalhista e a valorização do negociado sob o legislado - Lei 13467/2017
Terceirização Irrestrita: o STF declara que é constitucional a lei que permite a terceirização de atividades-fim - ADIs 5735, 5695, 5687, 5686 e 5685, todas de 2020
Corona Vírus e o Direito do Trabalho: a pandemia e seus efeitos na economia produziram legislações a fim de soluções para a manutenção dos empregos. Houve a restrição ao Princípio da Alteridade. Assim, em síntese, passaram a ser possíveis, por exemplo, as reduções de salários e jornadas - MPs 927 e 936 e a Lei 14020/2020.