Fundamentos da RFB e vedações aos entes federativos
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Os fundamentos da República Federativa do Brasil encontram-se no art. inaugural da Constituição Federal.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A soberania diz respeito ao poder de coerção que o Estado possui dentro de seu território, é elemento essencial do Estado, sem o qual esse não poderia existir. Isso impede que um ente público de direito internacional prescreva direitos dentro do território brasileiro. A cidadania, por sua vez, refere-se aos direitos políticos dos cidadãos.
O terceiro e mais fundamental de todos é a dignidade da pessoa humana, que diz respeito à vida e ao indivíduo acima de todos os valores. Dessa forma, afronta a constituição qualquer ato jurídico atentatório aos direitos da pessoa que coloquem em risco sua dignidade e condição de vida. A dignidade humana é considerada por nossos tribunais como o principal pilar da sociedade, valor a ser defendido em todas as instâncias.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são também protegidos entre os fundamentos da Constituição, assegurando o exercício do trabalho como forma de dignidade humana, priorizando as condições necessárias para que o indivíduo possa realizar-se profissionalmente.
Por fim, o pluralismo político refere-se à liberdade de estabelecer representações políticas nas mais diversas esferas, permitindo que a política possa ser permeada por interesses distintos.
Vedações Constitucionais
As vedações constitucionais encontram-se previstas no art. 19 da Constituição Federal:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
O primeiro deles refere-se à liberdade religiosa não sendo permitido aos entes federativos que interfiram na prática religiosa. Dessa forma, o Estado não pode ter posição ativa, estabelecendo cultos, como também não pode embaraçá-los, hipótese em que estaria agindo negativamente e, assim, cerceando o livre exercício religioso que é base do ordenamento jurídico.
O Estado também não pode manter com as instituições religiosas ou seus representantes, relações de aliança ou dependência, exceto nos casos de predominância do interesse público, como, por exemplo, quando o município auxilia na organização de um evento da igreja que necessita do uso de vias públicas.
É vedado, ainda, aos entes federativos recusar fé a documentos públicos oficiais. Dessa forma, não pode um ente federativo distinto negar fé a um documento que fora lavrado legitimamente em outro estado. A título de exemplo, um RG lavrado no Estado de São Paulo deve ser reconhecido em outros estados do Brasil.
Por fim, há vedação de que se crie qualquer tipo de distinção entre os brasileiros dentro do território nacional. Dessa forma, seria ilegal, por exemplo, que um estado federado lançasse edital de concurso restringindo as vagas para os seus habitantes nativos, excluindo a possibilidade de inscrição de habitantes de outros entes federativos.