Conceitos Iniciais e Federalismo Brasileiro

Federalismo

O Federalismo é uma forma de estado e refere-se à organização do estado independentemente da forma ou sistema de governo vigentes em seu território. 

  • Forma de estado:  unitário ou federado;
  • Forma de governo: monarquia ou república;
  • Sistema de governo: parlamentarista ou presidencialista.

Estado Federal

O Estado Federal é formado pela união de coletividades políticas e autônomas. Trata-se de um pacto de união de entes administrativos e governamentais para a formação de uma identidade de estado única, mas com membros dotados de capacidade de ação.

Talvez o maior exemplo de estado federal no contexto global atual sejam os Estados Unidos. Nele, a esfera federal traça diretrizes mínimas, permitindo que cada Estado tenha grande autonomia, inclusive para estabelecer suas legislações penais, situação que não ocorre no Brasil.

Em geral, os estados federativos organizam-se em duas esferas de soberania: a União, que é o poder central, e o ente federativo imediatamente seguinte, que seria o Estado, Província, ou mesmo Departamentos, como acontece na França. No Brasil, são quatro os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Características de um Estado Federal

  1. Descentralização política: diz respeito à autonomia política do ente federativo que, a depender do modelo confere mais ou menos prerrogativas a cada membro.
  2. Repartição de competências: a repartição de competências se refere às prerrogativas administrativas, políticas e legislativas de cada ente que, em nossa Constituição Federal, encontram-se estabelecidas nos capítulos do título III, o qual versa sobre a organização do Estado.
  3. Constituição rígida, com base jurídica que garante a autonomia dos entes: em seu artigo inaugural, a Constituição Federal expressamente enuncia que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. A leitura dele em conjunto com o art. 60, §4º, que trata das cláusulas pétreas, as quais proíbem emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de estado, permite perceber que a Constituição é rígida quanto ao pacto federativo.
  4. Inexistência do Direito de Secessão: com base na defesa absoluta da forma federativa de estado consagrada no §4º do art. 60, é vedada a secessão, que é a separação de um estado-membro do restante do pacto federativo. Dessa forma, um estado que logre se separar do restante do país não terá amparo jurídico, agindo de forma ilegítima e ensejando até mesmo uma intervenção.
  5. Possibilidade de intervenção: a manutenção do pacto federativo como princípio soberano da estrutura do Estado pode ensejar a intervenção de um ente federativo sobre outro, como no caso de um ente tentar a secessão. O assunto será oportunamente aprofundado, visto que a Constituição Federal possui prescrições que regulam a intervenção, sua forma e motivos.
  6. Corte Constitucional: outra característica fundamental dos estados federativos é a presença de uma corte constitucional que atua no mecanismo de freios e contrapesos, participando na manutenção dos princípios constitucionais dentro de todo o território. No caso do Brasil, a Corte Constitucional é o Supremo Tribunal Federal.

O Federalismo no Brasil

O federalismo foi instituído no Brasil em 1889, com a revolução promovida pelos republicanos colocando fim ao Império. Sua consolidação se deu com o advento da Constituição Republicana de 1891. Vale lembrar que república é uma forma de governo, enquanto o federalismo é uma forma de estado.

Desde então, o federalismo vem sendo adotado por todas as Constituições brasileiras e mesmo nos momentos em que era mais formal do que material (principalmente nos regimes totalitários do Estado Novo e da Ditadura Militar), nunca esteve excluído dos textos constitucionais. Atualmente, o federalismo encontra-se cravado em nossa Constituição, sendo vedada qualquer medida tendente a aboli-lo. Vale a leitura do primeiro art. do  texto constitucional:
:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

A organização político-administrativa do Brasil tem três esferas de soberania (União, Estados e Municípios) mas quatro entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Distrito Federal, onde se encontra a capital do país, possui um regime próprio de administração e governo, por isso é diferenciado dos outros entes.

A autonomia dos entes está intimamente relacionada a quatro aspectos:

  1. Organização: cada um dos entes federativos possuí uma instrução própria de organização. Assim, a União rege-se pela Constituição Federal, os Estados-Membros por Constituições Estaduais e os Municípios por leis orgânicas. O Distrito Federal, por sua vez, organiza-se por lei orgânica, embora não seja um município propriamente dito.
  2. Legislativa: dentro de suas competências, cada ente federativo pode legislar sobre determinados assuntos. Dessa forma, na União, legisla o Congresso Nacional, enquanto, nos Estados, as Assembleias Legislativas e, nos Municípios, as Câmaras Municipais.
  3. Governo: cada ente federativo possuí, ainda, a autonomia de governo, ou seja, representação em cada uma das esferas. Na União governa o(a) Presidente da República; nos Estados, os governadores ou governadoras, e, nos municípios, prefeitas ou prefeitos. O Distrito Federal, por sua vez, é governado por um governador.
  4. Administrativa: as competências atribuídas pela Constituição Federal a cada um dos entes administrativos podem ser instrumentalizadas por eles. Essa autonomia inclui a possibilidade de criar autarquias ou entes administrativos, bem como, gerir os assuntos de estado por si. Ou seja, cada ente federativo tem autonomia para gerir sua administração nos limites do que estabelece o texto Constitucional.

Dessa forma, o modelo federativo estabelece cooperação entre os entes sem que haja, contudo, usurpação da autonomia. Há a União, que responde pelo país como um todo, mas, dentro de sua organização, há espaço para que cada ente possa se posicionar política e administrativamente de acordo com suas peculiaridades.

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