O MP possui uma hierarquia administrativa, e não funcional, ou seja, não há subordinação interna de funções e atribuições. A hierarquia administrativa é válida para o caso de punições, reclamações, dentre outros.

Procurador Geral da República (PGR)

Conforme o art. 128, §1º da CF:

Art.128. [...]

§1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

A partir da leitura deste dispositivo, temos como aspectos relevantes sobre o PGR:

  • Chefe do Ministério Público como um todo – está no topo da hierarquia administrativa.
  • Nomeação – pelo Presidente da República dentro os integrantes de carreira, com aprovação da maioria absoluta (50% do total dos membros) do Senado Federal.
  • Idade mínima – 35 anos.
  • Mandato – o mandato é por tempo certo: 2 anos, impossibilitando tanto a simples demissão como a manutenção perpétua do procurador, salvos os casos de recondução, possível ilimitadamente (mas a PEC 26/2022 está em tramitação pretendendo limitá-lo a uma recondução).
  • Destituição (art. 128, §2º, CF) – diferente da demissão, a destituição do PGR ocorre mediante ato complexo por iniciativa do Presidente da República, seguida da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Procuradores Gerais da Justiça (PGJ)

Abaixo do PGR, na hierarquia administrativa, atuam os Procuradores Gerais da Justiça na chefia dos MPE e do MPDFT. São indicados em listra tríplice e escolhidos pelo chefe do executivo dentre os integrantes da carreira (art. 128, §3º, CF e art. 9º, caput e §1º, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);

  • Nomeação – depois de escolhidos, são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governadores, no caso dos estados, e Presidente da República, no caso do DF e dos Territórios).
  • Mandato – 2 anos, com possibilidade de uma única recondução.
  • Destituição (art.128, §4º, CF e art. 9º, §3º, LOMP) – enquanto no plano federal, quem destitui o Procurador Geral é o Presidente da República; no âmbito estatal, a destituição se dá por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo (Senado Federal, no caso do DF e dos territórios, e Assembleia Legislativa, no caso dos estados).

Procurador Geral do Trabalho e Militar

Ambos são nomeados pelo PGR, escolhidos dentre uma lista tríplice dos integrantes da carreira. Os requisitos são idade mínima de 35 anos e no mínimo 5 anos de carreira. Caso não haja membros suficientes que atendam ao requisito de 5 anos de carreira, o tempo de experiência passará a ser de apenas 2 anos para integrar a lista tríplice.

A exoneração deve ser proposta ao PGR pelo Conselho Superior (há um dentro de cada MP), por deliberação de 2/3 dos membros, em voto secreto, admitida a ampla defesa.

Procurador Geral Eleitoral

É o próprio Procurador Geral da República. O Procurador Regional Eleitoral e o vice do PGE serão escolhidos e nomeados pelo PGR dentre os membros do MPF.

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