Organização do Ministério Público
O Ministério Público, regido pelo princípio da indivisibilidade, apresenta-se como uma única instituição, embora subdividida em distintos ramos e esferas de atuação.
No âmbito federal, o Ministério Público da União compreende quatro ramos principais: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cada um de
é presidido por seu respectivo Procurador-Geral, que, apesar de integrarem o MPU, desfrutam de autonomia administrativa.
O Ministério Público Eleitoral, embora não previsto constitucionalmente, é um órgão adjunto do MPU, cujos membros são designados pelos Ministérios Públicos estaduais e federal, não havendo concurso público específico para o cargo de promotor de justiça eleitoral.
Por outro lado, o Ministério Público do Tribunal de Contas não faz parte do MPU, sendo um órgão próprio ligado aos Tribunais de Contas, seja da União ou dos estados. Apesar da nomenclatura similar, não há equivalência funcional entre o Ministério Público do Tribunal de Contas e os demais ramos do Ministério Público.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.
(ADI 3307, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00820 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 46-62)
O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público Federal e do MPU como um todo, é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Os requisitos para ocupar o cargo incluem: idade mínima de 35 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada. O mandato é de dois anos, com possibilidade de recondução.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Ao contrário dos Ministérios Públicos estaduais, não é obrigatória a formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da República, sendo que desde 2018, sob o governo do presidente Jair Messias Bolsonaro, houve indicação fora desse procedimento.
A destituição do PGR segue o mesmo processo de nomeação, exigindo manifestação da maioria absoluta do Senado Federal para sua efetivação.
O Ministério Público Estadual é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, esclareça-se a importância de distinguir o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado: o primeiro lidera o Ministério Público Estadual, enquanto o segundo atua na advocacia pública estadual, sendo chefe desta em seu âmbito estatal.
O Procurador-Geral da República, por sua vez, é o chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União, conforme discutido anteriormente. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, embora faça parte da estrutura do Ministério Público da União, possui autonomia administrativa, o que lhe permite auto-organizar-se e ter seu próprio Procurador-Geral de Justiça.
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é escolhido a partir de uma lista tríplice, com mandato de dois anos e possibilidade de uma única recondução. Isso difere significativamente do Procurador-Geral da República, cuja nomeação não requer lista tríplice e permite reconduções ilimitadas.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
A lista tríplice para o Procurador-Geral de Justiça é obrigatória, mas há debate sobre a obrigatoriedade de o governador seguir essa lista. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal determinou que o governador não é obrigado a seguir a lista, salvo se a Constituição estadual assim dispuser. Nesse caso, a observância da lista tríplice seria vinculante.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80, DE 22.8.2012. PROCESSO DE ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÃO AOS MEMBROS VITALÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA EM UM ÚNICO TURNO E SEM FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Precedentes. 2. São formalmente inconstitucionais emendas às Constituições estaduais por inobservância da cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo das matérias previstas no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de reprodução obrigatória pelas Constituições dos estados-membros. Precedentes. 3. Na norma editada pelo poder constituinte reformador estadual se alterou o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça, em discordância com o § 3º do art. 128 da Constituição da República e com as normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n. 8.625/1993. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “vitalícios”, “em único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, previstas no art. 99 da Constituição de Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 80, de 22.8.2012, e conferir interpretação conforme à referida norma para se ler: “a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira”, nos termos do § 3º do art. 128 da Constituição da República. ADI 5653; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 13/09/2019; Publicação: 27/09/2019
No que tange à destituição do Procurador-Geral de Justiça, esta é realizada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa. No caso do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a destituição compete ao Senado Federal, e não à Câmara Distrital.
Por fim, os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público são resolvidos de acordo com a natureza dos órgãos envolvidos. Esses conflitos podem ser positivos ou negativos, dependendo se dois membros se consideram competentes ou incompetentes para uma causa.
Tais conflitos são aparentes, pois a solução será encontrada com base nas normas constitucionais que definem as competências. Quando o conflito ocorre entre membros do Ministério Público Estadual, como dois promotores de justiça do mesmo estado, a solução cabe ao Procurador-Geral de Justiça do respectivo Estado.
No caso de conflito entre membros do Ministério Público da União, a solução é dada pelo Procurador-Geral da República. Para o Ministério Público Federal, a resolução de conflitos entre Procuradores da República é de responsabilidade da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com possibilidade de recurso ao Procurador-Geral da República.
Este é o único tipo de conflito que admite recurso administrativo; os demais são resolvidos por decisões irrecorríveis.
Conflitos entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, ou entre diferentes Ministérios Públicos Estaduais, são resolvidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Inicialmente, havia debate sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para resolver tais conflitos, mas concluiu-se que a autonomia do Ministério Público deveria prevalecer, transferindo essa competência ao Conselho Nacional do Ministério Público.