Ingresso e Garantias no Ministério Público

DO INGRESSO

O ingresso no Ministério Público ocorre por meio de concurso público, que exige provas e títulos, além de comprovação de três anos de atividade jurídica. Esses três anos não se limitam à prática como bacharel em Direito, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o cargo de técnico judiciário, de nível médio, pode atender a esse requisito.

Ademais existe a polêmica se estágio no Ministério Público contaria como tempo de atividade jurídica, sendo que alguns Ministérios Públicos aceitam e outros não.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 462, DE 2.2.2012, DO RIO GRANDE DO NORTE. CRIAÇÃO

DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO. “MP RESIDÊNCIA”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. I DO ART. 22, AO § 4º DO ART. 24, AOS INCS. II E X DO ART. 37, À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61, AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMAS QUE NÃO REGULAM MATÉRIA REFERENTE AO DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM AS LEIS NACIONAIS NS. 11.788/2008 e 9.394/1996. AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, pelo que a adequação ou não de determinado texto normativo é cotejada com todo o ordenamento constitucional vigente quando da edição do dispositivo legal. Precedentes. 2. O programa “MP residente” é atividade de caráter educativo e complementar ao ensino prestado por cursos de pós-graduação, destinando-se a integrar o aluno ao ambiente profissional especializado e relacionar o conteúdo teórico com a prática jurídica no Ministério Público estadual. 3. É concorrente da União, Estados e do Distrito Federal a competência para legislar sobre educação e ensino, nos termos do inc. IX do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 4. A residência jurídica tem por objetivo o aprendizado crítico reflexivo e a contextualização do estagiário no ambiente profissional. Ausência de ofensa à regra do concurso público de contratação temporária por excepcional interesse público, previsto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 5. Inocorrência de inconstitucionalidade formal ou material das normas previstas na Lei Complementar n. 462/2012 do Rio Grande do Norte, pela qual criada o programa “MP residente”, por veicular matéria educacional e regulamentar, no Ministério Público estadual. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 5477, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)

DAS GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

As garantias do Ministério Público podem ser divididas em institucionais, que pertencem ao órgão, e funcionais, que pertencem aos membros.

A) As garantias institucionais

Estão ligadas à natureza jurídica do Ministério Público como órgão autônomo, e dividem-se em autonomia financeira, administrativa e funcional.

a.a. Autonomia Funcional

O Ministério Público não se sujeita ao controle de quaisquer dos poderes, o que garante sua independência. Alguns doutrinadores chegam a considerá-lo um "quarto poder", embora esta não seja a conclusão mais aceita, visto que outras instituições também possuem autonomia funcional, como as agências reguladoras.

a.b Autonomia Administrativa

Refere-se à capacidade do Ministério Público de auto-organização, gerindo seus órgãos e membros e estabelecendo mecanismos de desconcentração. Esta autonomia está ligada à autonomia financeira.

a.c Autonomia Financeira

Permite ao Ministério Público apresentar projetos de lei de iniciativa orçamentária em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Além disso, a autonomia administrativa e financeira inclui a prerrogativa de apresentar projetos de lei complementar sobre o regime jurídico dos membros do Ministério Público, abordando vencimentos, direitos, garantias e vedações.

B) Garantias Funcionais

As garantias funcionais protegem os membros do Ministério Público em suas atividades diárias e incluem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

b.a Vitaliciedade

É adquira após dois anos de exercício, o membro do Ministério Público só perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Isso é uma proteção superior à estabilidade no serviço público, que admite perda de cargo por decisão administrativa.

Antes dos dois anos, é possível que um membro seja desligado por falta grave.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b.b Inamovibilidade

Garante que o promotor de justiça ou procurador da República não será afastado, promovido ou removido de seu local de trabalho, salvo por interesse público mediante decisão do colegiado do Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - as seguintes garantias:

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

b.c Irredutibilidade de Subsídio

Os membros do Ministério Público recebem remuneração em parcela única, que inclui todas as gratificações e vantagens. Este subsídio não pode ser reduzido nominalmente, embora não haja garantia contra a corrosão inflacionária.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - as seguintes garantias:

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

Estas garantias asseguram a independência, a estabilidade e a integridade da atuação dos membros do Ministério Público, fundamentais para o exercício de suas funções de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Encontrou um erro?