Art. 7º, incisos XXVI a XXX

Art.7º. [...]

XXVI – Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Por meio deste inciso é reconhecida a legitimidade das negociações realizadas entre os trabalhadores e empregadores no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.

Art.7º. [...]

XXVII – Proteção em face da automação, na forma da lei;

Busca-se a proteção ao emprego, uma vez que, diante do maior número de máquinas, diminui-se o número de trabalhadores necessários para desempenhar as atividades da empresa.

Art.7º. [...]

XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O trabalhador também conta com proteção contra acidentes de trabalho. Este inciso se desdobra em duas garantias:

  • Previsão de um seguro para acidentes de trabalho, pago pelo empregador;
  • Em caso de dolo ou culpa do empregador (caso de negligência, imprudência ou imperícia), o trabalhador também terá direito a receber indenização pelos danos sofridos.

Art.7º. [...]

XXIX – Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Esta garantia já consta no art. 5º, XXXV da CF, que traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aqui há uma previsão desta mesma garantia, mas específica para o trabalhador. Inclusive, traz o prazo prescricional para a interposição da ação trabalhista, que poderá ser de:

  • 5 anos: contados da ocorrência do fato alegado na ação;
  • 2 anos: contados do término do contrato de trabalho.

Art.7º. [...]

XXX – Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Desdobramento do princípio da igualdade, aplicado à relação de trabalho.

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