Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Instrumentos e Forças Armadas e Segurança Pública
O Título V da Constituição Federal trata dos instrumentos para a manutenção da ordem, da defesa do país e da sociedade pela ação das Forças Armadas e da Segurança Pública.
Os instrumentos integram o sistema constitucional de crises. Eles consistem em medidas excepcionais para manter ou restabelecer a ordem em situações de gravidade excepcional. Sem essa previsão, os momentos de instabilidade social poderiam causar a ruptura da ordem constitucional. Logo, para evitar que isso aconteça, a Constituição dispõe de regras especiais para esses momentos atípicos.
Os instrumentos para a defesa do Estado são a declaração de Estado de Defesa e Estado de Sítio, medidas excepcionais que implicam a possibilidade de determinadas ações normalmente reprováveis.
As Forças Armadas e a Segurança Pública são órgãos que atuam regularmente, isto é, também quando a sociedade está em sistema de normalidade a fim de assegurar a ordem e a paz social. As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, e são instituições nacionais, permanentes e regulares destinadas à defesa da nação, garantidoras dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
A segurança pública, por sua vez, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e integridade das pessoas e do patrimônio por meio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Defesa do Estado
A defesa do Estado pode ser considerada sob três aspectos:
- Defesa do território: contra eventuais invasões
- Defesa da soberania nacional: contra a intervenção de outros Estados em nosso governo
- Defesa da pátria: contra perturbações que possam afligir a pátria como um todo. Para evitar movimentos separatistas, por exemplo.
Instituições Democráticas
As instituições democráticas devem ser defendidas para:
- Manter-se o equilíbrio da ordem constitucional, isto é, a manutenção do ordenamento e seu cumprimento;
- Manter-se o equilíbrio dos grupos de poder e evitar que um se sobressaia ao outro;
- Em situações de crise, promover o equilíbrio tanto da ordem constitucional quanto dos grupos de poder.
Sistema Constitucional de Crises
É o conjunto de normas constitucionais cujo objetivo se resume em recompor a ordem social. Este observa os princípios da necessidade e temporariedade. De acordo com o princípio da necessidade, tal sistema só pode ser utilizado excepcionalmente, isto é, quando não houver nenhum outro meio capaz de reinstituir a paz. Por sua vez, o princípio da temporariedade garante que o sistema adotado vigore apenas até que a normalidade seja alcançada.
A doutrina ainda acrescenta o princípio da proporcionalidade, segundo o qual não é permitido cometer excessos nas medidas adotadas a pretexto de normalizar a crise. O desrespeito ao princípio da necessidade caracteriza golpe de Estado. O não atendimento ao princípio de temporariedade aproxima o regime Estatal de uma ditadura, e a utilização de regras desproporcionais implica abuso de poder.
O sistema constitucional das crises tem por objeto a crise, e sua finalidade é garantir que, mesmo em meio à anormalidade, haja formas de se estabelecer a ordem. Compõe-se de normas que atuam para defender a Constituição contra processos de mudanças no ordenamento constitucional. O sistema substitui excepcional e temporariamente a legalidade ordinária pela extraordinária, isto é, o momento em questão passa a demandar regras diferenciadas que não são aplicadas regularmente.
Os sistemas constitucionais de crise, de modo geral, podem ser divididos em flexíveis e inflexíveis. Flexíveis são os que não determinam as medidas a serem adotadas diante da crise constitucional. Neles, o Presidente toma as medidas que entender exigidas pelas circunstâncias. Sistemas inflexíveis, em contrapartida, preveem normas constitucionais específicas a serem adotadas em momentos de desordem pública. Neles, a legalidade extraordinária é prevista e as medidas a serem tomadas são previamente limitadas.