Conceitos iniciais do controle de constitucionalidade
Conceitos iniciais do controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade é um mecanismo de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição, utilizado para sanar o vício de inconstitucionalidade, defeito que desarmoniza todo ordenamento jurídico.
Quais são as premissas para a existência do controle de constitucionalidade?
- Supremacia da Constituição Federal: todo o ordenamento jurídico deve estar vinculado à Constituição, ela é a base da pirâmide de Kelsen[1] no direito brasileiro, e, portanto, o paradigma ao qual todas as normas devem compatibilidade.
- Rigidez das normas constitucionais: o procedimento de modificação ou alteração das normas constitucionais é mais complexo, mais rígido, no caso brasileiro essa rigidez para alteração da Constituição Federal está disposta em seu art. 60[2].
O primeiro caso em que se consagrou o conceito de controle de constitucionalidade, a despeito de outros antecedentes históricos, foi o caso Marbury v. Madison, em 1803, nos Estados Unidos, julgado pelo juiz Marshall, da Suprema Corte. Em linhas gerais, o então presidente americano John Adams havia nomeado William Marbury como juiz de paz. Após a eleição de Thomas Jefferson, Marbury foi impedido de tomar posse e impetrou um mandado na Suprema Corte contra James Madison, Secretário de Estado do novo presidente, com base na Lei Judiciária de 1789. O juiz Marshall da Suprema Corte, diante do caso, negou o pedido de Marbury, sob o fundamento de que a referida lei seria inconstitucional, pois atribuía competência à Suprema Corte que não era prevista pela Constituição dos Estados Unidos.
[1] A pirâmide de Kelsen é um conceito criado pelo jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, que comparou a hierarquia das normas em um ordenamento jurídico a uma pirâmide escalonada, onde os tipos de normas, leis, tratados, jurisprudência, estariam agrupados em cada divisão a depender de seu grau hierárquico, e no cume da pirâmide estaria localizada uma “lei maior”, a qual todas as outras normas estariam subordinadas. No caso brasileiro, a lei maior é a Constituição Federal.
[2] CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.