Classificação do controle de constitucionalidade
Classificação do controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade pode ser classificado por meio de diversos critérios. A seguir serão apresentados cada um desses critérios e os diferentes tipos de controle de constitucionalidade que se identificam a partir deles:
1. Quanto à natureza do órgão julgador:
a) Político: exercido por órgãos que não fazem parte do Poder Judiciário. O controle de constitucionalidade da França, por exemplo, é tipicamente político.
b) Judicial: exercido por órgãos do Poder Judiciário, modelo adotado pela grande maioria dos países, inclusive é aquele adotado pelo Brasil.
2. Quanto ao momento em que é exercido:
a) Preventivo: é exercido antes do aperfeiçoamento do ato ou da edição da lei tidos como inconstitucionais. Um exemplo disso no Brasil seria o veto jurídico do Presidente ou da Presidente da República.
b) Repressivo: é exercido após o aperfeiçoamento do ato ou edição da lei tida como inconstitucional.
** Os dois tipos podem ocorrer no Brasil.
3. Quanto ao número de órgãos:
a) Difuso (americano): é o modelo americano, que pode ser exercido por todo e qualquer magistrado, sendo este competente para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Foi criado a partir do mencionado caso Marbury v. Madison.
b) Concentrado (europeu): é o modelo segundo o qual um único órgão tem competência para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Também é conhecido como sistema das cortes constitucionais, foi inventado pelo jurista Hans Kelsen, anteriormente mencionado, na Alemanha, no século XX, por isso também é conhecido como controle alemão de constitucionalidade, controle europeu ou controle austríaco.
** Ambos tipos ocorrem no Brasil.
4. Quanto à posição da inconstitucionalidade em relação ao processo:
a) Incidental (concreto): pressupõe a existência de um caso concreto.
b) Direto (abstrato)
** Ambos serão melhor desenvolvidos nas próximas aulas.