Nesta aula, estudaremos algumas das classificações que podem ser feitas quanto às espécies do controle de constitucionalidade.
Se o controle é exercido antes de o ato se tornar um ato ou antes de uma lei se tornar uma lei, o controle é preventivo. Tomemos como exemplo a lei: antes de ser aprovada, publicada e passar a produzir efeitos no ordenamento jurídico, a lei é, na verdade, um projeto de lei. Assim, se o controle de constitucionalidade recai sobre esse projeto, estamos diante da modalidade preventiva. Isso também ocorre quando a Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ) faz um juízo prévio acerca da constitucionalidade da lei durante a fase de tramitação ou quando o Presidente da República apresenta seu veto. Trata-se de uma forma de controle que visa evitar lesões a direitos.
É o controle feito após o ato se tornar ato, após a lei se tornar lei. Ou seja, ocorre em um momento posterior, quando tais normas já existem no mundo jurídico e estão violando a Constituição.
Curiosidade: a partir de que momento controle deixa de ser preventivo e passa a ser repressivo? A jurisprudência do STF tem entendido que, em regra, esse momento é o da publicação. Assim, quando o ato é publicado, o controle passa a ser repressivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido claramente essa posição em tema de controle normativo abstrato, exigindo [...] que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo, apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados. (STF – ADI 466 DF, Rel: Min. Celso de Mello; Data de Julgamento: 03/04/1991; Tribunal Pleno; Data de Publicação: DJ 10/05/1991).
Em regra, no Brasil, o Poder Executivo e o Poder Legislativo realizam o controle preventivo de constitucionalidade e o Poder Judiciário realiza o controle repressivo.
Controle Político: trata-se do controle que é exercido por um órgão que não faz parte do Poder Judiciário.
Controle Judicial: é o controle exercido pelos órgãos do Poder Judiciário.
Tomando o exemplo da CCJ, quando ela exerce o controle de constitucionalidade, além de ser preventivo, trata-se de um controle político, porque ela não faz parte do Poder Judiciário.
Neste curso, estudaremos o controle de constitucionalidade repressivo judicial. Ou seja, a partir de agora, tudo se aplicará a este tipo de controle, que é feito depois da lei se tornar uma lei, e realizado por órgão do Poder Judiciário.
Nesse caso, todo e qualquer juiz ou tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo. Esse controle surgiu nos Estados Unidos (caso Marbury x Madison), por isso é conhecido como controle americano. No direito brasileiro, o controle difuso foi introduzido na Constituição de 1891 (primeira Constituição republicana), que adotou o modelo estadunidense - o Poder Judiciário como guardião da Constituição.
Nesse caso, apenas um órgão é capaz de realizar o controle de constitucionalidade da lei ou do ato normativo. No Brasil: cabe ao STF ou Tribunais de Justiça, a depender da Constituição (Federal ou Estadual). Esse tipo de controle foi criado por Hans Kelsen no começo do século XX, com as Cortes Constitucionais, e também é conhecido como controle europeu, controle alemão ou austríaco. No direito brasileiro, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, em seu art. 12, por meio da figura da representação interventiva.
A tabela resume os entendimentos sobre controle preventivo e repressivo:
| Tipo de Controle | Órgão que realiza |
|---|---|
| Preventivo | 1. Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) |
Aqui, estamos diante de um caso concreto, e a inconstitucionalidade é levantada por uma das partes (autor ou réu) em seu benefício. Assim, a inconstitucionalidade é apenas uma parte, um pedaço do processo, uma das causas de pedir – um incidente. Trata-se de um processo constitucional subjetivo, pois sua principal finalidade é solucionar a controvérsia entre as partes. Contudo, o incidente da inconstitucionalidade precisa ser resolvido para tanto.
Nesse tipo, não existe um caso concreto, pois o único objeto da demanda levada ao órgão é a própria lei ou ato normativo. O controle é exercido diretamente e não atinge nenhum caso concreto. Aqui, a finalidade principal é a proteção da supremacia da Constituição Federal, visando, indiretamente, a proteção de direitos subjetivos.
Atenção: controle difuso não é o mesmo que controle concreto ou incidental. Da mesma forma, controle concentrado não é o mesmo que controle abstrato ou controle feito pela via principal. Em regra, o controle é difuso incidental (concreto) ou concentrado abstrato. No entanto, existem exceções a essa regra.