Classificação das Ações Penais e Princípios Ação Penal Pública

Classificação

As ações penais podem ser classificadas de acordo com a legitimidade ativa, ou seja, quem será o titular do direito de iniciativa, de figurar como polo ativo da ação. Existem dois grupos de ações, públicas e privadas.

As ações penais públicas ou de iniciativa pública, segundo o art. 129, I, da CF, são de competência privativa do Ministério Público. Ele é o titular da iniciativa, podendo ser provocado por qualquer pessoa a agir, concedendo informações para que haja o início da persecução. Se isso ocorrer, será feito por meio do instrumento chamado de denúncia.

A ação penal pública pode ser incondicionada, onde o MP atua independentemente de qualquer condição ou ação de terceiros. Já a condicionada à representação ou requisição, exigem tais condições de procedibilidade. Na requisição, trata-se da necessidade de existência de um pedido do Ministério da Justiça. Já na representação, trata-se da existência de uma reclamação da vítima.

Já as ações penais privadas, ou de iniciativa privada é o ofendido ou representante legal que figura como titular da iniciativa, figurando o polo ativo da ação. Nesse caso, o instrumento a ser usado para dar início aos procedimentos será a chamada queixa-crime. Vale mencionar que nesse caso, o autor será denominado querelante, e o réu será chamado de querelado.

A Ação Penal Privada pode ser classificada como: exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública. Elas serão explicadas mais a frente. Entretanto, adiantando algumas diferenças significativas, a exclusivamente privada poderá ser herdada. A personalíssima é prevista apenas para um delito específico, o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, não sendo possível de ser herdada. Por fim a subsidiária da pública é cabível em casos de mora do Ministério Público.

Princípios da Ação Penal Pública

O princípio da Oficialidade afirma que o Ministério Público, um órgão estatal do Brasil, é titular da Ação Penal e sempre deve agir de ofício, sendo mitigado em casos de requisição ou representação necessárias.

Também existe o princípio da obrigatoriedade. Se é cumprida a justa causa e as condições mínimas de admissibilidade da ação, há dever de oferecer denúncia, não cabendo discricionaridade. Esse princípio é mitigado na esfera dos Acordos de Não Persecução Penal por motivos evidentes: o Ministério Público, ao oferecer a possibilidade de um acordo com o réu, visando a economia processual e a celeridade, está justamente buscando não prosseguir com um processo complexo e cheio de nuances.

O principio da indisponibilidade trata de que o MP não pode desistir da denúncia no meio do curso. Há possibilidade de manifestação a favor da absolvição, mas deve completar o processo sem desistência.

Além disso, não existe obrigação de recorrer de decisão desfavorável.

Há polêmica sobre o princípio da indivisibilidade. Questiona-se se ele vale para as ações penais públicas. O STF, na AP 560/2015, além de parte da doutrina, afirma que não existe o princípio, pois o MP poderia pedir o arquivamento de um indivíduo enquanto continua com a ação. Outra parte da doutrina não vê assim.

Cabe mencionar o princípio da intranscendência, que nada mais é que decorrência do princípio previsto no artigo 5º, XLV, da CF, que afirma que a pena não passará da pessoa do condenado.

Encontrou um erro?