Exercício da Tutela
Tipos de Atos
Existem 3 tipos de atos: deveres e atos permitidos independentemente de autorização judicial; atos permitidos apenas com autorização judicial, e os atos proibidos.
Deveres e Atos Permitidos Independentemente de Autorização Judicial
No exercício da tutela, uma série de atos deve ser praticada, alguns sem controle judicial prévio, outros com a necessária autorização do magistrado. O artigo 1.740 demonstra os deveres inerentes à tutela e a responsabilidade do tutor ante o tutelado.
Artigo 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Já o artigo 1741 prevê que, além de garantir os cuidados pelo menor, deverá o tutor zelar pelos seus bens da melhor maneira, além de garantir o melhor ao tutelado, suprindo, ainda que parcialmente, a ausência de seus pais.
Artigo 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa- fé.
A principal preocupação do legislador é proteger o menor e garantir que o tutor cuide de sua educação, defesa e sustento sem precisar de decisão judicial para se darem condições básicas de bem-estar e saúde ao tutelado.
Resumidamente, ao tutor cabem as atribuições naturais que seriam dos pais do tutelado. Contudo, existem diversas diferenças previstas na lei.Entre elas, o tutor não tem o poder de correção sobre o menor, embora possa exigir respeito e obediência. Os limites desse “exigir respeito e obediência”, entretanto, não ficam muito claros. Quando se torna a reprimenda do tutor “correção”, extrapolando seu direito? Complicado definir, mas sabe-se que não se podem aplicar punições físicas, por exemplo. Na análise de casos sobre este mérito, então, serão levados em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Artigo. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
BENS DO MENOR
O magistrado fará um inventário de bens do menor para ser entregue ao tutor. Serão os bens entregues ao tutor mediante termo especificando-os, bem como seus valores, conforme o artigo 1.745 do código civil prevê. Assim, o juiz terá uma forma de controle dos bens que foram entregues ao tutor para que ele zele por eles.
Não obstante, se os bens forem de valor considerável, poderá o magistrado exigir uma caução para que possa fluir o exercício da tutela.
Artigo 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
PROTUTOR
A figura do protutor, que seria um tutor do tutor, é basicamente a de um fiscal que irá tomar conta dos atos do tutor.
Normalmente, auxilia o juiz na função de fiscalizar a tutela que é exercida pelo tutor. Quando houver dúvidas a respeito do bom trabalho do tutor, entretanto, poder-se-á designar um protutor para verificar se a função está sendo bem desempenhada ou para realmente dividir as funções da tutela.
Tendo em vista o exposto no artigo 1.743 do Código Civil, se os bens e os interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Artigo 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Atos Permitidos com Autorização Judicial
São atos que necessitam análise porque podem gerar prejuízos ao menor. A intervenção judicial, em alguns casos, torna-se necessária uma vez que o tutor não exerce o poder familiar e a tutela visa a proteger o menor e garantir o melhor pra ele.
Nos casos previstos pelo artigo 1748 do Código Civil, o tutor apenas poderá agir se o magistrado conceder permissão.
Artigo 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Atos Proibidos
Há determinados atos que o tutor é proibido de praticar, mesmo que seja autorizado judicialmente. É o que consta no artigo 1749:
Artigo 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Ou seja, quando houver conflito de interesse ou se houver suspeita de que o interesse do menor não seja respeitado, o ato será vedado.
O tutor será responsabilizado pelos prejuízos que, por culpa ou por dolo, causar ao menor. E o protutor, se houver, será responsável solidariamente com o tutor por tais prejuízos causados. Portanto, é seu dever denunciar qualquer irregularidade que o tutor cometa em se tomando conhecimento dela, pois poderá por ela ser cobrado integralmente.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
O magistrado também tem responsabilidade civil pela tutela, a qual será estabelecida pela falta de zelo comprovada na escolha do tutor para o menor, na proporção em que são vários os critérios que devem ser considerados para evitar a errônea nomeação do tutor. O juiz deve considerar cuidadosamente o impacto da nomeação a vida do menor.
Artigo 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.