Cessação da Tutela

É sabido que a tutela acarreta uma relação jurídica temporária, claro, porque os menores vêm a atingir, pelo decurso de tempo, sua capacidade civil plena. Portanto, são causas da cessação da tutela tanto a maioridade quanto a emancipação, bem como o caso de adoção.

Artigo 1.763. Cessa a condição de tutelado: 

I - com a maioridade ou a emancipação do menor; 

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. 

Artigo 1.764. Cessam as funções do tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II – ao sobrevir escusa legítima;

III – ao ser removido.

Destituição

Também poderá cessar a tutela na hipótese de negligência, prevaricação ou incapacidade superveniente do tutor, conforme afirma o art. 1.766 do Código Civil. 

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. 

Sempre que o tutor praticar ato contra os interesses da tutela, seja por culpa ou dolo, ou quando incorrer em incapacidade, deverá ser destituído. Compete ao Ministério Público ou a qualquer interessado provocar o judiciário para sua remoção, aferindo, inclusive, se tiver ocorrido prática de algum crime pelo tutor. 

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente cuida da destituição da tutela em seus artigos 22, 38 e 164.

Em caso de extrema gravidade do ato, o juiz poderá suspender o tutor de suas funções, elegendo o substituto.

Procedimento de Destituição

O artigo do código de processo civil prevê os procedimentos de destituição dos tutores, quando necessário.

Artigo 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Artigo 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

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