Particularidades da Cessão de Crédito
Exercício dos atos conservatórios do direito cedido
O art. 293 do CC determina que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por exemplo: o cessionário recebeu o crédito, e notou que ele prescreverá no dia seguinte. Para evitar a prescrição do crédito, o cessionário, mesmo antes de realizada a notificação do devedor, pode utilizar-se de todas medidas judicias à sua disposição.
Outros exemplos: o cessionário pode, independentemente da notificação, ajuizar ação de cobrança relativa ao crédito cedido, ajuizar ação de execução por quantia, etc.
Manifestação de exceções pelo devedor
O texto do art. 294 do CC dispõe que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Isto significa que as matérias de defesa que o devedor teria contra o antigo credor podem ser opostas contra o cessionário (novo credor).
Exemplificando: o devedor já pagou a dívida ao antigo credor. O pagamento poderá ser oposto, como matéria de defesa, junto ao novo credor.
Responsabilidade do cedente pela existência do crédito
Por fim, temos o art. 295 do CC, que preceitua que, na cessão de crédito por título oneroso, o cedente fica responsável junto ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Essa mesma responsabilidade cabe ao cedente nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Atenção! A responsabilidade prevista no art. 295, CC, é pela existência do crédito, e não por sua validade.
Responsabilidade pela solvência do devedor
Como regra, o cedente do crédito não tem responsabilidade em relação à solvência do devedor. Tal regra vem disposta no art. 296 do CC, cujo texto é:
Art. 296, CC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Pelo dispositivo acima colacionado, temos que o cedente só responderá pela solvência em caso de estipulação em contrário.
Isto ocorre quando as partes estipularem a cessão de crédito “pro solvendo”. Como já vimos, na cessão de crédito “pro solvendo”, a obrigação entre cedente e cessionário só é quitada com o efetivo pagamento do débito. Por conta disso, o cedente responde pela solvência do devedor.
Caso o cedente seja responsável pela solvência, sua obrigação será limitada àquilo que recebeu do cessionário, acrescido de juros e demais despesas, conforme art. 297 do CC:
Art. 297, CC. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Penhora do crédito
As disposições acerca do crédito penhorado estão previstas no art. 298 do CC:
Art. 298, CC. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Em regra, o crédito não pode ser transferido pelo credor que tem conhecimento da penhora. No entanto, o devedor, sem conhecimento da penhora, que efetua o pagamento da dívida, fica desobrigado.
A intenção desta norma é vedar a transferência do crédito penhorado.