Introdução
Introdução
A transmissão das obrigações nada mais é do que a transferência negocial de uma posição na relação jurídica obrigacional. Assim, na transmissão obrigacional, transfere-se o direito ou o dever previsto originalmente na obrigação transmitida, com todas as suas características.
No ordenamento jurídico brasileiro existem 3 tipos de transmissão das obrigações, quais sejam:
- Cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298, do Código Civil (CC);
- Cessão de débito, disposta nos arts. 299 a 303, também do CC; e
- Cessão de contrato, presente nas relações comerciais de maneira juridicamente atípica.
Cessão de crédito
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a outra pessoa, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso.
Vejamos um exemplo de cessão de crédito em relações comerciais: imagine que uma hamburgueria comprou o equivalente a R$ 15.000,00 em queijo junto a um produtor rural. O pagamento acordado entre as partes será feito a prazo, em 5 parcelas de R$ 3.000,00. Acontece que o fornecedor (credor da obrigação) precisa do dinheiro imediatamente. Desta forma, ele opta por transferir o crédito a um banco. Uma vez feita a cessão de crédito, o banco pagará um valor acordado ao produtor rural, usualmente com um desconto, e passará a ser o novo credor da hamburgueria. Assim, as parcelas da compra serão pagas, pela hamburgueria, diretamente ao banco nos próximos meses.
Partes na cessão de crédito
A cessão de crédito conta com 3 partes:
- Cedente: é aquele que realiza a cessão ao terceiro. No exemplo acima, é o produtor rural;
- Cessionário: é a pessoa que recebe o direito do credor. Como vimos no exemplo, é o banco;
- Cedido: é o devedor. No exemplo, é a hamburgueria. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, que não precisa consentir com a sua transmissão.
Hipóteses da cessão de crédito
Conforme se depreende da leitura do art. 286 do CC, a cessão de crédito pode ocorrer sempre, desde que a isso não se oponha à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor:
Art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Em assim sendo, não é possível transmitir o crédito em caso de vedação legal. É o caso, por exemplo, da obrigação de alimentos, insuscetível de cessão por força do art. 1.707, CC.
Igualmente, há impossibilidade de cessão de obrigação em decorrência de disposição neste sentido no instrumento obrigacional. A vedação da cessão, todavia, só produzirá efeitos em relação a terceiros se estiver expressa no instrumento.
Acessórios da obrigação na cessão de crédito
O art. 287 do CC dispõe que, como regra, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios:
Art. 287, CC. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A cessão de crédito, portanto, transfere todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida.