Regime de Comunhão Parcial de Bens
Segundo o art. 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão parcial de bens:
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bens que cada cônjuge possui antes do casamento, os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão hereditária e os bens sub-rogados, isto é, os bens substituídos. Essa última hipótese diz respeito a bem pertencente ao cônjuge previamente ao pacto antenupcial ou em decorrência de doação ou sucessão na constância do casamento, de modo que o montante oriundo de sua venda, por exemplo, fora utilizado para a compra de outro bem;
- bens de rendimentos pessoais, seja advindo de algum ofício ou pensões em sentido geral;
- bens de uso pessoal e relacionados à profissão. Trata-se de bens que constituem patrimônio mínimo da pessoa, destinados à reestruturação após o fim da união;
- dívidas contraídas antes do casamento ou oriunda de ato ilícito. Excetua-se dessa disposição legal hipóteses as quais o outro cônjuge se beneficiou do ato ilícito.
Em geral, os bens que foram adquiridos por esforço comum, após a celebração do casamento, pertencem a ambos os cônjuges e cada um tem direito a sua metade em caso de separação.
Como funciona a administração dos bens?
Bens |
Administração dos cônjuges |
Comuns |
Ambos |
Particulares |
Cada titular administra seus bens |
Como se dá a administração das dívidas?
Adquiridas em proveito próprio |
Não se comunicam |
Adquiridas da administração dos bens próprios |
Não se comunicam |
Adquiridas em proveito da família |
Comunicam-se |
Adquiridas na administração dos bens comuns |
Comunicam-se |
Como se administra o imóvel financiado?
Faz-se um ajuste contábil em relação ao que foi pago por cada um dos cônjuges.
Antes do casamento e com recurso exclusivo de um dos cônjuges, o qual consta seu nome como proprietário do bem |
Ele possui propriedade exclusiva do bem |
Após o casamento e com colaboração monetária mútua |
Direito à meação (divisão) entre os cônjuges |