Administração de Bens e Prática dos Atos de Disposição

Prática de atos jurídicos por pessoas casadas

O casamento marca o início de uma comunhão de vida entre duas pessoas que passam a conviver e constitui família e patrimônio. A vida pessoal não se encerra, mas a exist~encia da comunhão impõe algumas restrições à prática de determinados atos pelos cônjuges.

Tais restrições objetivam proteger o patrimônio conjunto e o interesse do casal, além de resguardar o interesse de terceiros de boa-fé. Primeiramente, vamos observar os atos livres de restrições:

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Por outro lado, é necessária a outorga conjugal nos seguintes casos:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Quanto à união estável, a doutrina majoritária compreende que não se aplicam as regras de necessidade de consentimento do cônjuge. Portanto, via de regra, os companheiros podem administrar de maneira mais livre os bens comuns.

Suprimento Judicial do Consentimento

Existem casos em que a situação de administração dos bens demanda a intervenção judicial por não ser possível obter a outorga do cônjuge ou por existir algum tipo problema relacionado à esta autorização.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Veja que o ato praticado sem autorização do cônjuge e sem o suprimento judicial necessário é considerado anulável, portanto, é possível torná-lo válido mediante instrumento público ou particular autenticado.

Administração de bens por um dos cônjuges

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Usufruto e administração dos bens dos filhos menores

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Vale lembrar que autoridade é diferente de guarda pois, ainda que determinado genitor não detenha a guarda em razão de seu poder familiar, ele pode de direito de ser usufrutuário ou de administrar os bens de seus filhos menores.

Em seguida, observa-se que o art. 1.690 determina quem toma as decisões e menciona os aspectos da representação:

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

É válido ressaltar que, na presença de ambos os pais, eles devem decidir em conjunto. Já na ausência de um deles, cabe tão somente ao genitor remanescente decidir sobre a administração e usufruto dos bens de seus filhos menores.

Além disso, os genitores são legitimados para representar o filho menor de 16 anos ou assistir aos maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo também, ambos, usufrutuários dos bens dos filhos. Interessante, não?

O Código Civil vigente inovou ao permitir tanto ao pai quanto à mãe decidirem de forma igualitária as questões relacionadas aos seus filhos, de modo a banir a valoração do poder paternal sobre o maternal. Dessa maneira, diante das divergências, caberá ao poder judiciário solucionar a questão.

Como funciona a autoridade exercida pelos pais sobre a administração dos bens dos filhos menores?

  1. Incluem-se bens móveis e imóveis;
  2. Não é necessário levar a registro público o usufruto, pois ele decorre de imposição legal;
  3. Após a extinção do usufruto, não é necessário os pais prestarem conta a respeito, como ocorre nos casos de curador ou tutor. Além disso, ficam dispensados de prestar caução do art. 1.400 do código.

E quanto a origem dos bens? É indiferente, pois esses bens podem ser oriundos de:

  1. doação;
  2. herança;
  3. meios de obtenção a titulo oneroso (rendimentos do próprio menor).

A exceção prevista pelo Código Civil em seu art. 1.692 diz respeito a quando a administração e/ou usufruto são subtraídos por disposição expressa do doador ou testador. Nesse caso, o doador/testador pode nomear o administrador de sua preferência e, se não o fizer, o juiz nomeará o curador especial para esse fim.

Quais os limites dos poderes de administrador? Eles estão previstos no art. 1.691 do Código Civil:

  1. não pode alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos. Dessa maneira, visa-se a resguardar o direito do menor sobre o bem;
  2. não pode contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Cabem, como exceção, os casos de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

E se ocorrer alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.691 sem a autorização judicial? Esses atos poderão ser anulados, mediante requerimento:

  1. dos filhos;
  2. dos herdeiros; ou
  3. representante legal.

Além disso, é competente para julgar o pedido o juiz do domicílio do menor, e não o do lugar onde se localiza o bem.

Já o art. 1692 trata da colidência de interesses entre pai e filho:

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Cabe salientar que não é necessária a prova de intenção do pai ou mãe em lesar a prole. Basta a aparência de conflito de interesses para que o curador seja nomeado.

Para encerrar, vale lembrar que o Código Civil também prevê em seu art. 1.693 os bens excluídos do usufruto e administração dos pais:

  1.  os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
  2.  os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
  3.  os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
  4. os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
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