Classificação dos Negócios Jurídicos

Após vermos a tripartição do negócio jurídico em planos de existência, validade e eficácia, e as diferenças entre os chamados elementos acidentais -condição, termo e encargo- veremos quais são as classificações do negócio jurídico.

Uma primeira classificação diz respeito à quantidade de declarantes ou de manifestações de vontade que são necessários para que um negócio jurídico seja aperfeiçoado. Neste sentido, é possível dividir o negócio jurídico em unilateral, bilateral e plurilateral.

No unilateral, o negócio jurídico se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, como acontece em testamentos, renúncias a herança ou promessas de recompensa. O negócio unilateral ainda pode ser dividido em: 

  •  Receptício, em que a declaração de vontade tem que se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como por exemplo, no caso de uma revogação de mandato, e
  •  Não receptício, em que é irrelevante o conhecimento do conteúdo da declaração de vontade por parte de outras pessoas, como acontece com o testamento.

Já no negócio bilateral, o negócio jurídico só se perfaz com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Este objeto pode ser:

  •  Simples, quando apenas uma das partes se beneficia, como no caso do comodato, ou
  •  Sinalagmático, em que existe uma reciprocidade de direitos e obrigações.

   Por fim, o negócio jurídico pode ser plurilateral, ou seja, envolve mais de duas partes, como acontece com os consórcios de veículos, por exemplo.

Outra classificação possível se dá em relação às vantagens patrimoniais. Quanto a esta espécie de classificação podemos separar o negócio jurídico em:

  •  Gratuito, em que apenas um dos lados das partes goza de benefício, como no caso de uma doação pura (sem condições impostas), ou no caso do comodato. Assim, nestes casos, inexiste contraprestação;
  •  Oneroso, em que há contraprestação, ou seja, ambas as partes auferem vantagens e acabam sacrificando bens e direitos. Dentro dos contratos onerosos, ainda há uma outra divisão:
  1. Negócios comutativos, em que há prestações certas e determinadas, ou seja, em que é possível vislumbrar as vantagens e os sacrifícios, e
  2. Negócios aleatórios, nos quais o risco é o elemento central do negócio, havendo uma incerteza quanto às vantagens e benefícios que podem acabar emergindo.
  •  Neutro, que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, não pode ser incluído na categoria dos onerosos nem dos gratuitos porque lhe falta atribuição patrimonial. Como, por exemplo, negócios que têm por finalidade a vinculação de um bem, como o que o torna indisponível pela cláusula de inalienabilidade, ou o que impede a comunicação com outro cônjuge mediante a cláusula de incomunicabilidade.
  •  Bifronte é o negócio jurídico que pode ser oneroso ou gratuito segundo a vontade das partes. E isto acontece nos casos de mútuo, de mandato e depósito.

Já com relação ao momento de produção dos efeitos, ainda é possível uma última classificação dos negócios jurídicos em Inter vivos e mortis causa.

  •  Inter vivos, em que os efeitos são produzidos desde logo, estando as partes vivas ainda, como o casamento e a permuta.
  •  Mortis causa, em que os efeito se produzem somente após a morte do agente, como no caso do testamento.

Ainda, segundo Carlos Roberto Gonçalves, em relação ao modo de existência, é possível dividir os negócios jurídicos em principais e acessórios.

  •  Principais, que são aqueles que tem existência própria, e
  •  Acessórios, cuja existência é subordinada ao contrato principal.

   Tendo, por outro lado, como referência, as formalidades, os negócios jurídicos podem ser solenes ou não solenes de forma livre.

  •  Solenes, em que deve ser obedecida a forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem, ou seja, para surtirem os efeitos desejados pelas partes, ou
  •  Não solenes, de forma livre, em que basta apenas o consentimento para a formação contratual.

   Por fim, com relação à quantidade de atos necessários, os negócios jurídicos podem ser simples, complexos ou coligados.

  •  Simples, quando são constituídos por um ato único;
  •  Complexos, que são aqueles compostos por várias declarações de vontade que se completam, e que têm origem no mesmo ou em diversos sujeitos, para que o efeito pretendido seja obtido, e
  •  Coligados, em que o negócio é composto de vários outros negócios. O Professor Carlos Roberto Gonçalves dá o exemplo do arrendamento de um posto de gasolina, que é coligado pelo mesmo instrumento, ao mesmo contrato de locação de bombas, de comodato da área para que funcione ali um restaurante etc. 

   Por ora é isto. Na próxima aula iremos falar sobre os defeitos do negócio jurídico.

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