Requerimento de Inventário e Nomeação de Inventariante

É preciso lembrar que o objetivo do procedimento especial é tornar o procedimento mais célere, portanto, o âmbito de discussão é restringido. Assim, só podem ser tratadas as questões já provadas por documento, ou seja, suficientemente provadas pelas partes por prova documental, sem dilações probatórias maiores que isso. Ainda, as questões de alta indagação devem ser levadas às vias ordinárias, isto é, aquelas que não conseguem ser provadas por mera prova documental e exigem dilação probatória maior, tal como perícias, necessitam do procedimento comum. Daí, nesse caso, após produzida a prova mais complexa, ela será trazida ao inventário.

Competência para o requerimento

Embora seja regra de competência, a regra geral para esse caso não está presente no CPC, mas sim no Código Civil: 

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Portanto, o local do inventário será no último domicílio da pessoa que faleceu.

Dessa forma, esse foro exerce força atrativa, isto é, na existência de outros processos relacionados ao inventário, herança, direitos e obrigações, é mandatório que esses sejam levados ao mesmo foro em que o inventário está sendo processado. Até para evitar que haja decisões contraditórias.

O artigo 23, II, do nCPC, traz a competência privativa brasileira do inventário de bens localizados no Brasil, independente da nacionalidade do dono, como uma regra de Direito Internacional Privado. 

Administrador provisório

A pessoa que cuida provisoriamente dos bens do de cujus é o administrador provisório, que representa o espólio até o compromisso do inventariante. 

Tal pessoa possui direitos e deveres acerca desse espólio, tais como reembolso, em caso de despesas na administração do espólio, e responsabilidade, em caso de danos no patrimônio. 

Ainda, essa pessoa é incumbida de requerer o inventário. Já se manifesta uma diferença dos procedimentos tanto comuns quanto especiais, o processo não se inicia com uma petição inicial, ou seja, o requerimento não é uma petição inicial. Esse requerimento é um documento que busca quebrar a inércia da jurisdição e pedir ao juiz que abra o inventário. 

O artigo 616 apresenta o rol de pessoas que são legitimadas a requerer a abertura do inventário, além do administrador provisório:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Já o artigo 617 traz o rol de pessoas que podem ser nomeadas inventariantes. É interessante notar que esse rol só caminha a partir do esgotamento das condições dos incisos, seguindo a ordem, de forma que se um inciso já cumpre, não chega a ir para o próximo. 

Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.


O parágrafo único traz a importância do compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, carregado de valor jurídico, sendo o administrador provisório afastado apenas após a prestação de compromisso.

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