É um exercício do poder familiar, ou seja, é parte dele. Os seus atos têm conteúdo de natureza existencial (afetividade, cuidado, apoio moral) e patrimonial (bens materiais, como imóveis, etc.):

CC/2002

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

ECA

 Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

A sua extinção, isto é, o termo final da guarda do filho, é a maioridade ou a emancipação do filho. A criança não vai mais precisar do apoio do guardião:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Obs: Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

Espécies de Guarda

A guarda pode ser classificada como compartilhada; unilateral; alternada; ou aninhamento (ou nidação).

Tanto a guarda compartilhada quanto a unilateral estão previstas expressamente no Código Civil. Por outro lado, com a possibilidade de acordo por parte dos pais, é possível ainda estabelecer as guardas alternada e o aninhamento ou nidação.

Outros Aspectos

A guarda também pode ser entendida como guarda material ou guarda física, que é onde se encontra, efetivamente, o dependente.

Onde está o domicílio da criança é o critério que distingue a guarda material (ou guarda física) e a guarda avoenga. A guarda física é aquela em que o filho reside no mesmo domicílio do guardião, enquanto a guarda avoenga é aquela exercida em conjunto com terceiros (por ex, avós). A guarda avoenga ocorre na família estendida.

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