Guarda de Filho
É um exercício do poder familiar, ou seja, é parte dele. Os seus atos têm conteúdo de natureza existencial (afetividade, cuidado, apoio moral) e patrimonial (bens materiais, como imóveis, etc.):
CC/2002
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
ECA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A sua extinção, isto é, o termo final da guarda do filho, é a maioridade ou a emancipação do filho. A criança não vai mais precisar do apoio do guardião:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Obs: Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Espécies de Guarda
A guarda pode ser classificada como compartilhada; unilateral; alternada; ou aninhamento (ou nidação).
Tanto a guarda compartilhada quanto a unilateral estão previstas expressamente no Código Civil. Por outro lado, com a possibilidade de acordo por parte dos pais, é possível ainda estabelecer as guardas alternada e o aninhamento ou nidação.
Outros Aspectos
A guarda também pode ser entendida como guarda material ou guarda física, que é onde se encontra, efetivamente, o dependente.
Onde está o domicílio da criança é o critério que distingue a guarda material (ou guarda física) e a guarda avoenga. A guarda física é aquela em que o filho reside no mesmo domicílio do guardião, enquanto a guarda avoenga é aquela exercida em conjunto com terceiros (por ex, avós). A guarda avoenga ocorre na família estendida.