Contrato de Mútuo

O mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil)

CC, art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Diferentemente do que ocorre com o comodato, o mútuo só é possível com objetos móveis, dado que apenas esses podem assumir o caráter de bem fungível (artigo 85, CC). O exemplo mais tradicional de negócio jurídico pertencente a essa categoria de empréstimo é aquele que envolve o dinheiro.

Tendo em vista que, no mútuo, a coisa é transferida e consumida pelo mutuário, podemos conceber tal contrato como sendo translativo da propriedade, implicando ao mutuário todos os riscos da coisa desde o momento da tradição (artigo 587, CC).

Em uma eventual ocorrência de mútuo destinado a menor de 18 anos, pontua o artigo 588, sem a autorização prévia do responsável, não há a possibilidade de reavê-lo nem do mutuário, nem dos fiadores, tratando-se de um exemplo de obrigação natural. Entretanto, há exceções previstas a essa regra, as quais se encontram no artigo 589:

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

No que se aplica diretamente ao empréstimo em dinheiro, existe o suporte legal para exigência de garantia de restituição, real ou fidejussória, por parte do mutuante no caso de o mutuário passar por notória mudança na situação econômica antes do vencimento (artigo 590 do CC).

Além disso, na possibilidade de o mútuo se destinar a fins econômicos, tem-se tal contrato na forma onerosa, também chamada de mútuo feneratício, nos termos do que é posto pelo artigo 591:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Para encerrar, o artigo 592 aborda a questão dos prazos do mútuo na ausência de convenção expressa:

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

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