Contrato de Mútuo
O mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil)
CC, art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Diferentemente do que ocorre com o comodato, o mútuo só é possível com objetos móveis, dado que apenas esses podem assumir o caráter de bem fungível (artigo 85, CC). O exemplo mais tradicional de negócio jurídico pertencente a essa categoria de empréstimo é aquele que envolve o dinheiro.
Tendo em vista que, no mútuo, a coisa é transferida e consumida pelo mutuário, podemos conceber tal contrato como sendo translativo da propriedade, implicando ao mutuário todos os riscos da coisa desde o momento da tradição (artigo 587, CC).
Em uma eventual ocorrência de mútuo destinado a menor de 18 anos, pontua o artigo 588, sem a autorização prévia do responsável, não há a possibilidade de reavê-lo nem do mutuário, nem dos fiadores, tratando-se de um exemplo de obrigação natural. Entretanto, há exceções previstas a essa regra, as quais se encontram no artigo 589:
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
No que se aplica diretamente ao empréstimo em dinheiro, existe o suporte legal para exigência de garantia de restituição, real ou fidejussória, por parte do mutuante no caso de o mutuário passar por notória mudança na situação econômica antes do vencimento (artigo 590 do CC).
Além disso, na possibilidade de o mútuo se destinar a fins econômicos, tem-se tal contrato na forma onerosa, também chamada de mútuo feneratício, nos termos do que é posto pelo artigo 591:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Para encerrar, o artigo 592 aborda a questão dos prazos do mútuo na ausência de convenção expressa:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.