Efeitos jurídicos decorrentes do casamento

Os efeitos jurídicos do casamento podem ser classificados em efeitos sociais, efeitos pessoais e efeitos patrimoniais. 

Efeitos sociais

O casamento produz efeitos sociais, tal qual, a constituição de uma entidade familiar. Trata-se de um dos modelos múltiplos e possíveis de família e que conta com especial proteção do estado. 

Nos termos do art. 5º, parágrafo único, II, do CC, o casamento do civilmente incapaz produz a sua emancipação. Lembrando que só é possível o casamento daqueles em idade núbil, ou seja, maiores de 16 anos. 

O casamento também produzirá o estabelecimento do parentesco por afinidade entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge, conforme determina o art. 1.595 do CC. 

Outro efeito social será a atribuição do estado de casado, com a modificação do status personae anterior, ou seja, se antes o estado civil era solteiro, divorciado ou viúvo, agora será casado. Após o casamento existente, válido e eficaz, perde-se de forma irrecuperável o estado civil de solteiro, a partir daí, somente será possível ter o estado civil de divorciado ou viúvo. 

O casamento ainda gera a presunção de paternidade dos filhos nascidos na constância do casamento, conforme art. 1.597 do CC. 

Efeitos pessoais

Cumpre destacar que o casamento também produz efeitos pessoais, porque estabelece comunhão plena de vida, com base em igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. É o que prevê o art. 1.511 do CC. 

Atualmente, a mulher é considerada sujeito de direito plenamente capaz para os atos da vida civil e não está submetida ao homem, em quaisquer aspectos da vida. Não se cogita, inclusive, que o homem tenha poder familiar e possa decidir unilateralmente acerca dos assuntos familiares.  
 

O art. 1.565 do CC determina que, pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. 

Um dos efeitos pessoais ainda é a possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge. Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade que poderá ser exercida pela mulher, pelo homem ou por nenhum deles. 

O casamento atrai a escolha conjunta de fixação do domicílio conjugal, podendo ausentar-se para atender encargos públicos, exercer profissão ou interesses particulares relevantes. 

Ao escolherem se casar, os cônjuges devem observar os deveres conjugais previstos no art. 1.566 do CC, quais sejam: 

  • fidelidade recíproca, ou seja, respeito à monogamia;
  • vida em comum no domicílio conjugal, o conceito não se verifica em todos os casamentos, uma vez que, atualmente, muitos casais optam por viver em casas separadas;
  • mútua assistência. Não é possível abandonar o cônjuge quando ele mais necessita; 
  • sustento, guarda e educação dos filhos, responsabilidade de ambos os cônjuges, independente de diferenças salariais; e
  • respeito e consideração mútuos, que ultrapassa a fidelidade, em termos afetivos-sexuais, e desemboca em completa lealdade, ou seja, comportamento norteado pela boa-fé em todos os âmbitos da vida.

O casamento ainda tem a projeção (ou sua potencialidade) na esfera patrimonial dos cônjuges e de terceiros e atinge os bens do casal sob diferentes aspectos, como titularidade, possibilidade de comunhão, origem e destino. 

Não fluência de prazo prescricional

Um dos efeitos mais peculiares do casamento é a não fluência de prazo prescricional entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. 

O enunciado 296 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ampliou a não fluência de prazo entre os companheiros, na constância da união estável. 

Usucapião conjugal (usucapião por abandono de lar)

O art. 1.240-A prevê a usucapião conjugal. O instituto possibilita que o cônjuge que exercer por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 m2, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

Essa modalidade de usucapião depende de tempo muito mais curto do que as demais, porque tem como finalidade oferecer segurança jurídica para o cônjuge que permaneceu no domicílio conjugal e, muitas vezes, passou a cuidar dos filhos sem qualquer auxílio do outro cônjuge. A norma privilegia a entidade familiar e assegura o domínio integral do imóvel como mínimo existencial para que os membros daquele núcleo familiar possam se desenvolver plenamente. 

Tendo em vista que a usucapião é uma prescrição aquisitiva, a usucapião conjugal é exceção à regra geral de não fluência do prazo prescricional. 

Trata-se de usucapião de meação, porque o cônjuge adquire a metade do imóvel pertencente originalmente ao cônjuge que abandonou o lar. 

Apesar do art. 1.240-A do CC ser expresso ao determinar que a usucapião conjugal somente será aplicada aos imóveis urbanos, a doutrina estende, por interpretação ampliativa, o instituto também aos imóveis rurais. 

Tendo em vista que a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 aboliu a discussão de culpa pela ruptura, esse não é um argumento válido em discussões de direito de família e nem se presta a justificar eventual abandono de lar. 

Relação entre cônjuges empresários

O art. 977 do CC veda que cônjuges casados em comunhão universal de bens ou separação obrigatória sejam sócios da mesma sociedade.


 

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