Gestão de Negócios

Gerir significa cuidar, tomar conta ou administrar.

Para gerir o negócio de outrem, em tese, é necessário que o dono do negócio autorize por meio de uma procuração.

Porém, é possível que alguém passe a gerir o negócio de outrem sem nenhuma autorização, e é esta possibilidade que o Código Civil regula.

Artigo 861 do Código Civil:

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Aquele que gerir o negócio alheio sem o consentimento do dono, deve fazer esta gestão de acordo com o que acredita ser a vontade do dono (aquilo que presumir ser a vontade do dono, uma vez que não saberá esta vontade com certeza).

Exemplo: vizinho que toma conta do terreno abandonado, cortando a grama ou cercando para ninguém jogar lixo.

A pessoa que toma conta do negócio alheio fica responsável por seus atos perante o proprietário do negócio/coisa e perante terceiros.

O terceiro pode prestar contas ao dono do negócio e reaver o que tiver gasto durante a gestão.

Requisitos da gestão de negócio:

  1. Desconhecimento da gestão do dono do negócio – o dono do negócio/coisa não pode saber que o terceiro está cuidando do que é seu. Se soubesse, caracterizar-se-ia outro instituto jurídico (mandato).
  2. Espontaneidade da intervenção – o terceiro que não é dono tem que ir cuidar do negócio de livre e espontânea vontade, sem ninguém mandar.
  3. Negócio alheio – o negócio a ser cuidado tem que ser de outrem, e não de propriedade daquele que vai geri-lo.
  4. Atuação no interesse do dono – a pessoa que vai gerir tem que praticar todos os atos que acredita sinceramente ser interesse do dono do negócio, e não beneficiando a si e prejudicando o proprietário.
  5. Utilidade da gestão – as atividades que a pessoa praticar têm que ser úteis, o mínimo necessário para conservação do negócio.
  6. Propósito de obrigar o dono do negócio – não é uma doação de serviços, a gestão conta com a posterior obrigação do dono do negócio a ressarcir gastos.

O gestor deve comunicar o dono do negócio assim que possível, mas, em um primeiro momento, pode fazer o que for necessário para evitar danos ou conservar o negócio.

Se o proprietário souber da gestão e não se opuser, a relação deixa de ser gestão e passa a ser de mandato, como se assim fosse desde o início. Isto porque a prática de atos de conservação do negócio pelo gestor será feita conforme o ajuste de vontade das partes, o gestor e o dono.

Artigo 873 CC:

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

Se o dono não concordar com a gestão, os atos que foram praticados pelo gestor são considerados como ilícitos desde o começo. Há que se verificar a má-fé do dono, também, sendo essencial a leitura do artigo 874 a seguir.

Se o gestor não concordar com a gestão a partir de determinada conduta, os atos serão considerados ilícitos a partir desta conduta de que ele discordou.

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Em ambos os casos, a discordância do dono não pode dar-se por mero capricho, deve manifestar motivo legítimo para recusar a intervenção do gestor.

Responsabilidade do gestor

Se a gestão foi iniciada contra a vontade presumida do dono, ou seja, se era de se presumir que o dono não queria que providências fossem tomadas para o seu negócio, o gestor responderá pelos danos. A menos que demonstre que o dano ocorreria independentemente de sua atuação.

Artigo 862 do CC:

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Caso os atos do gestor tragam danos, ou tragam mais prejuízos que benefícios, será obrigado a indenizar o dono ou restituir o negócio a como estava antes. O dono do negócio pode escolher entre desfazer tudo o que o gestor fez, ou que o gestor lhe pague os prejuízos.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

O gestor também responderá por danos, mesmo em casos fortuitos, se o ato praticado for de risco (mesmo que fossem habituais do dano) ou se o ato for praticado para beneficio próprio.

O gestor também responderá por dano, exceto força maior, se praticar atos com culpa. Estes atos podem ser praticados pelo próprio gestor ou por um substituto seu.

Artigo 867 do CC:

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Se houver mais de um gestor, os gestores tem responsabilidade solidária.

Se os negócios do gestor e do proprietário forem conexos, o gestor e o dono serão considerados sócios. Porém, a obrigação do dono fica limitada às vantagens que conseguir como dono do negócio.

Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

Gestão regular

Considerando que não ocorra nenhum dano, prejuízo ou avaria ao negócio, a gestão ocorrerá da seguinte forma:

  • Dono cumprirá com as obrigações em seu nome
  • Dono ressarcirá o gestor pelas despesas úteis e necessárias em que incorreu ao cuidar do negócio, bem como dará reembolso de eventuais prejuízos.
  • Dono ressarcirá o gestor pelas despesas necessárias e prejuízos em que o gestor incorreu em razão de atos de risco. Não receberá este sobre despesas úteis e nem voluptuárias.

Pagamento por terceiros

Se um terceiro pagar pensão alimentícia: o verdadeiro devedor fica obrigado a ressarcir o terceiro.

Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Se um terceiro pagar pelo enterro: a pessoa que teria obrigação de pagar despesas alimentares ao falecido fica obrigada a ressarcir o terceiro. Mesmo que o falecido não tenha deixado bem.

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Se o terceiro praticou o ato como caridade, não existirá obrigação de ressarcir.

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