Prevenção e Tratamendo do Superendividamento
A Lei do Superendividamento traz novos paradigmas para o contexto do crédito e da dívida, apresentando uma possibilidade de evitar e cuidar de situações que se enquadram no superendividamento. Ela vem para superar uma visão antiga, de que a culpa seria exclusivamente do consumidor, alguém supostamente mal organizado ou até mesmo, numa perspectiva jus-sociológica com base em Émile Durkhein, uma doença, uma Endemia Social, pois o caminho normal seria tomar e pagar o crédito com os encargos.
A partir dessa ideia de doença, há uma exclusão social do consumidor endividado e superendividado, dentro do que foi chamado de cultura da dívida, onde há uma impossibilidade material de quitação dela.
A mudança se baseia em uma saída da cultura da dívida para uma cultura de pagamento, dando possibilidades concretas de que o devedor pague suas dívidas ao final do contrato. Também há busca da inclusão social do endividado e um retorno dele ao mercado. Dá-se um protagonismo ao consumidor ao mesmo tempo que se prevê também um comprometimento dele, que pode ser alcançado mediante uma educação financeira.
Importante mencionar que o superendividamento é diferente da insolvência civil, semelhante à falência. Essa insolvência trata-se de uma declaração de que há impossibilidade de pagamento e consequente penhora de itens para quitação.
Prevenção
A sociedade deve tomar medidas para evitar o superendividamento. Nesse sentido, o art. 6 do CDC afirma que é um direito básico do consumidor, em seu inciso XI, a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
Tratamento
Por outro lado, no CDC também há a previsão de processo de repactuação de dívidas, conforme o art. 104-A, a requerimento do consumidor:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.