Dação em Pagamento e Confusão
Dação em Pagamento
Na extinção da obrigação, o credor não é obrigado a receber uma prestação diversa daquela convencionada (como explicado nas aulas anteriores). Porém, o credor pode consentir em receber uma prestação diversa. Neste caso ocorre a hipótese de dação em pagamento, sendo que o credor recebe algo diferente daquilo que era determinado na obrigação, mas aceita essa coisa.
Depois de determinado o preço da coisa dada em pagamento, a relação entre as partes e o adimplemento são regidos pelas regras de Contrato de Compra e Venda. Caso a coisa dada em pagamento seja um título de crédito, as regras aplicadas são as de cessão.
Se o credor for evicto da coisa dada em pagamento (ou seja, se o credo receber coisa que pertence a terceiro), restabelece-se a obrigação primitiva (já que a coisa não poderia ser entregue em primeiro lugar).
Confusão
A confusão é outra forma de extinção da obrigação, ocorrendo sempre que o credor e o devedor se fundem na mesma pessoa. Nestes casos, perde-se a definição de quem deve pagar e quem deve receber, já que credor e devedor se tornam a mesma pessoa. Isto pode ocorrer, por exemplo, em casos de herdeiros credores caso o devedor faleça.
A confusão pode ser total (sobre todo o valor da obrigação) ou parcial (por exemplo, quando a dívida for segmentada em quotas, sendo apenas algumas atingidas pela confusão).
Nas hipóteses em que houver credores ou devedores solidários, o CC/02 prevê:
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Sendo assim, até a quota que houver concorrência (confusão) do pagamento do crédito, há extinção da obrigação. Porém, nos valores remanescentes da dívida, a solidariedade continua existindo.
É possível ainda que a confusão esteja restrita a um momento. Sendo assim, cessada a confusão, a obrigação anterior se restabelece com todas as suas características.