Revogação

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Revogação Testamentária

Diante da certeza de que um testamento se trata de um ato de vontade do testador, é evidente que esse ato pode ser revogado.

A revogação constitui um ato unilateral de vontade de extinção de um determinado negócio jurídico. Trata-se, portanto, do exercício de um direito potestativo assegurado pela lei.

O testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma pelos quais veio a ser feito. Assim, é possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Dessa forma, se o testador simplesmente fizer um novo testamento, o antigo restará revogado tacitamente se for operado de forma diferente (público x particular).

Em suma: a revogação do testamento pode ser expressa, quando há uma evidente declaração de vontade; ou tácita, quando houve um novo testamento em claro conflito com o anterior.

Além disso, a revogação do testamento pode ser total ou parcial, nos termos do art. 1970, CC. Vejamos:

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Diante disso, na hipótese de revogação parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória de forma expressa, o anterior subsiste em tudo que não contrário ao posterior.

A revogação produzirá seus efeitos ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado (art. 1971, CC). Porém, não valerá a revogação se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Por fim, observe-se que o testamento cerrado que o testador abrir ou o que for aberto com o seu consentimento será tido revogado (art. 1972, CC). Em suma, a lei trata a hipótese de abertura do testamento cerrado como hipótese de revogação.

 

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