Sucessão Testamentária

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Direito das Sucessões.

Introdução e Modalidades de Testamento

Introdução

A sucessão testamentária pode ser conceituada como aquela que decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo (documento solene que declara vontades da pessoa para que sejam cumpridas após a sua morte, diferente do testamento), em que o falecido dispõe sobre seus bens.

Observe-se que, apesar da disposição de bens ser a regra nos testamentos, existe a possibilidade do desse instrumento tratar também do reconhecimento de filhos, nomeação de tutor, reabilitação do indigno, etc..

Modalidades de Testamento

Há três formas ordinárias de testamento:

a) testamento público;
b) testamento cerrado (secreto), e
c) testamento particular.

Qualquer desses testamentos poderá ter sua validade impugnada em até cinco anos a partir de seu registro.

Características

Nesse contexto, vejamos algumas características básicas que permeiam o instituto do testamento:

Personalíssimo

Isso significa que o testamento não pode ser feito por mais ninguém além do próprio testador em pessoa. Não é aceita nem mesmo a figura do procurador nessa matéria.

Negócio Jurídico Unilateral

Significa dizer que o negócio jurídico irá se aperfeiçoar com uma única declaração de vontade, não precisando do aceite de ninguém: a feitura do testamento.

Vedado o Testamento Conjuntivo

É proibido o testamento conjuntivo ou de mão comum, mancomunado, que é aquele feito por mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Ora, a lei veda o pacto sucessório tendo em vista a revogabilidade do testamento.

Negócio Jurídico Solene

O testamento é um negócio jurídico solene (deve respeitar a forma prescrita em lei), gratuito, revogável e causa mortis (só tem efeito após a morte).

Capacidade civil

A capacidade para testar é conferida aos plenamente capazes e aos maiores de dezesseis anos. Observe-se que o instituto da capacidade sofreu diversas alterações com o Estatuto do Deficiente, sendo certo que a capacidade desses presume-se plena.

Dessa forma, não podem testar os declaradamente incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento para isso.

 

Encontrou um erro?