“É um ato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento.”
— Carlos Roberto Gonçalves
| Característica | Descrição |
|---|---|
| SOLENE | Exige-se forma prescrita em lei: necessário instrumento público |
| CONDICIONAL | Condiciona-se à realização do casamento: o pacto só gera eficácia se ocorrer o casamento |
Para a realização do pacto antenupcial, é obrigatório que ele seja feito por meio da escritura pública. Caso não se observe esse requisito, há nulidade do ato. Além disso, para que haja efeitos perante terceiros (erga omnes), o art. 1.657 do Código Civil exige o registro do pacto antenupcial em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Vale lembrar que lei especial também permite que o registro seja feito em Junta Comercial.
Outros requisitos para realização do pacto antenupcial dizem respeito à capacidade legal e idade. A partir dos 18 anos, o indivíduo é dotado de livre discernimento para praticar o ato de se casar e de dispor sobre seu pacto antenupcial.
Contudo, segundo o art. 1.654, o maior de 16 e menor de 18 anos fica condicionado à aprovação de seu representante legal (pais, responsáveis). Observa-se ainda que, quando o indivíduo for maior de 16 e menor de 18 anos, e não possua autorização de seu representante para a escolha do regime de bens, vigora o regime obrigatório de separação de bens. Conforme previsto no art. 1.641, III do Código Civil, cabe o regime obrigatório de separação de bens a todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial, hipótese essa utilizada diante da recusa do representante legal em aprovar o casamento e/ou pacto antenupcial.
| Idade | Capacidade |
|---|---|
| Maior de 18 anos | Total capacidade |
| Menor de 18 anos | Necessidade da assistência dos responsáveis |
| Menor de 18 anos sem a assistência dos responsáveis | Regime obrigatório de separação de bens |
Conforme art. 1.655 do Código Civil, não se pode colocar no pacto antenupcial qualquer tipo de convenção que contravenha disposição absoluta de lei.
São essas disposições que:
Há ainda doutrinadores que incluem a proibição de estabelecer regime de guarda e herança. Outros autores, como Maria Berenice Dias, defendem que se pode incluir no pacto antenupcial obrigações cotidianas de ambos os cônjuges, por exemplo: um responsável pelas compras do mercado e outro pela limpeza da casa.