Aspectos Constitucionais

Consequências do casamento

O casamento é um instituto de grande importância social que traz diversas consequências no plano jurídico e econômico. Isso se deve ao fato de que os envolvidos no casamento objetivam uma comunhão plena de vida, cooperando para o sustento do lar em comum e do crescimento pessoal e patrimonial de cada um.

Dessa forma, faz-se necessária a regulação dos direitos e deveres do casal e a existência de um acordo entre os cônjuges acerca de seu patrimônio (tanto o comum, quanto o particular).

O primeiro aspecto constitucional a se destacar é a igualdade entre os cônjuges: não há distinção de gênero quando se trata das obrigações conjugais e dos efeitos patrimoniais do casamento. Este aspecto deriva do princípio chamado de princípio da igualdade substancial:

CF/88

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Além disso, devido ao entrelaçamento da situação econômica das pessoas que escolhem se casar, é garantida a liberdade aos nubentes para optar por um regime de bens que mais se adequa à eles, respeitada a dignidade da pessoa humana.

Art. 226 [...]

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O casamento também afeta o interesse de terceiros, o que torna ainda mais relevante a disciplina dos bens adquiridos na constância do casamento e daqueles privativos de cada cônjuge. Aqui, há um contrapeso entre a autonomia da vontade privada e a proteção da dignidade da pessoa humana, visto que o regime de bens não pode ser utilizado como meio de violação de direitos ou como instrumento de fraude. 

Interessante, por fim,  observar que a lei prevê um regime mais protetivo para as situações em que existe uma parte mais vulnerável, como nos casos de nubentes maiores de 70 anos.

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