Partilha em Vida
Conceito
A partilha em vida está prevista no art. 2.018 do Código Civil e consiste em um instrumento de partilha feita pelo ascendente por ato entre vivos. Isso significa que o ascendente já dispõe de todo o seu patrimônio em favor dos herdeiros antes de sua morte, ficando sem nenhum bem em seu nome. Essa divisão do patrimônio em vida se efetiva por meio de doação.
Características da Partilha em Vida
A partilha deve abranger todos os herdeiros necessários (presentes no art. 1.845), mesmo que em atos separados. Logo, o ascendente pode fazer uma doação em favor de um beneficiário, depois realizar outra doação em favor de outro herdeiro.
Por óbvio, os atos praticados não podem prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Um herdeiro pode receber uma quantidade maior de bens, desde que não supere 50% do total.
Na divisão dos bens, opera-se a transferência da posse e da propriedade aos beneficiários. Não há a possibilidade de realizar a partilha de forma condicional ou onerosa.
A colação prevista no art. 544 não é aplicável à partilha em vida.
Invalidade
A partilha em vida pode ser considerada invalida diante de alguns problemas no cumprimento de seus requisitos básicos. A invalidade pode ocorrer por:
- Vícios de consentimento que afetem a validade dos negócios jurídicos;
- Omissão de algum herdeiro necessário ou pelo nascimento de mais um filho;
- Lesão na porção legítima de algum filho;
- Perda da qualidade de herdeiro necessário de um dos beneficiários (desconstituição da paternidade);
Vantagens
- Não há necessidade de abertura de inventário após a morte do ascendente, visto que a partilha em vida é exaustiva, abarca todos os bens;
- Evitam-se discórdias, atrasos e gastos desnecessários com os procedimentos de inventário e partilha;
- Atende de forma mais direta às aptidões e condições pessoais de cada herdeiro;
- Impede a desvalorização de propriedades