Pacto Pós-Nupcial
Conceito e Previsão Normativa
O pacto pós-nupcial é o acordo celebrado entre os cônjuges após a efetivação do casamento. Ele serve basicamente para duas situações:
- Alteração do regime de bens escolhido anteriormente;
- Definição de um regime de bens, caso não tenha sido escolhido ao tempo do casamento.
A regulação do pacto pós-nupcial se encontra no art. 1639,§2º do CC/02 e no art. 734 do CPC.
Procedimento
A alteração do regime de bens só pode ocorrer através de um pedido judicial. Os cônjuges devem elaborar uma motivação para o ato, que será valorada pelo juiz.
A principal preocupação acerca do acordo é o respeito ao direito de terceiros. A mudança no regime de bens pode afetar significativamente o patrimônio de um dos cônjuges e refletir na esfera jurídica e patrimonial alheia - por isso existe a necessidade de comprovar que o pacto não gerará prejuízo.
O pacto pós-nupcial deve cumprir também com a publicidade, sendo registrado no cartório de imóveis e averbado no assento de casamento (cartório de registro civil das pessoas naturais).
Efeitos do Pacto Pós-Nupcial
O termo inicial dos efeitos do novo pacto para os cônjuges é o trânsito em julgado da decisão judicial que modificou o regime de bens. Com relação à terceiros, o termo inicial é a data da averbação no registro civil e imobiliário.
Existe uma divergência jurisprudencial acerca da produção de efeitos pelo pacto pós-nupcial.
O STJ entende que os efeitos só podem ser ex nunc (para o futuro) enquanto alguns tribunais estaduais permitem a "modulação" dos efeitos, tornando-os ex tunc (retroativos).
Apesar da divergência, há o consenso de que os interesses dos cônjuges e de terceiros devem ser preservados.