Pacto Convivencial

União Estável

Prevista no art. 226, §2º da Constituição Federal, a União Estável é uma entidade familiar que não depende de formalidades ou solenidades para ser constituída ou dissolvida.

Trata-se de uma situação de fato, uma relação constituída a partir das seguintes características:

  • Convivência pública, duradoura e contínua;
  • Intenção de constituir família.

Apesar dessa informalidade, existe um instrumento que serve para disciplinar os efeitos pessoais e patrimoniais da União Estável: o pacto convivencial.

Pacto Convivencial

O Pacto Convivencial está expressamente previsto no Código Civil:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Consiste na manifestação bilateral da vontade dos companheiros, podendo ser confeccionado antes, durante ou depois da união, por meio de:

  • Instrumento particular (contrato simples); ou
  • Escritura pública (vide provimento 37/14 CNJ).

O contrato pode ser levado a registro ou averbação, mas não é um dever dos companheiros (é facultativo).

Quanto ao conteúdo, entende-se que o pacto convivencial pode trazer questões semelhantes ao pacto antenupcial, como o regulamento das questões patrimoniais, a escolha do regime de bens e também questões de ordem pessoal.

O regime de bens ordinário para a união estável é o de comunhão parcial de bens, então o pacto pode servir para utilizar as outras opções legais ou um regime personalizado.

Os efeitos do pacto convivencial podem ser retroativos, desde que não fraude terceiros ou uma das partes. Via de regra, o termo inicial deste contrato é a caracterização da união estável.

As partes podem modificar o contrato posteriormente, a qualquer tempo, bastando a manifestação de vontade dos companheiros (não necessita de autorização judicial).

 

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