Formas de Celebração do Casamento

O casamento é um ato solene e tem requisitos que devem ser plenamente atendidos, sob pena de inexistência do ato. 

A doutrina critica o excesso de formalidades, porque a norma privilegia o aspecto jurídico em detrimento do aspecto sentimental, o que seria incompatível com o art. 226 da CRFB/88, que institui o caráter livre e plural à família. 

Conforme visto nas aulas anteriores, no final da fase de habilitação será expedida certidão de habilitação com validade de 90 dias contados da data da expedição. 

O próximo passo é o peticionamento à autoridade competente que presidirá o ato, com requerimento de designação de dia, local e hora para a realização da cerimônia.  

Local da celebração

Vejamos a relação entre a autoridade celebrante e o local da celebração:

Autoridade Local
Juiza de paz Cartório Civil
Juiz de Direito Fórum da comarca
Autoridade religiosa Templo respectivo

Havendo consentimento da autoridade celebrante, o casamento poderá ser realizado em outros edifícios públicos ou particulares, sendo obrigatória a presença de 4 testemunhas (e não apenas 2 testemunhas). 

O art. 1.534, § 1º, do CC determina que quando o casamento for em edifício particular, este deverá ficar de portas abertas durante o ato. Contudo, a disposição é muito criticada pela doutrina, uma vez que já existe a obrigatoriedade de que estejam presentes, pelo menos, 4 testemunhas e a disposição desconsidera até mesmo questões de segurança e capacidade de acomodação do ambiente escolhido pelos nubentes. 

Há possibilidade de cerimônias coletivas para reduzir custos e democratizar o casamento. 

Dia e Horário

A data e o horário da celebração não encontram previsão legal, de modo que dependerão apenas da disponibilidade e conveniência dos noivos e autoridade. 

Formalidades da celebração

O casamento deverá ser realizado na data, horários e local previamente designados, com a presença dos nubentes, pessoalmente ou por procurador para cada um deles, constituído por escritura pública e com poderes especiais. 

Não é possível que os dois nubentes constituam uma só pessoa para os representar no casamento, uma vez que isso equivaleria ao casamento consigo mesmo, o que não é permitido. 

São necessárias pelo menos 2 testemunhas, aumentando para 4 em caso de (i) cerimônia em prédio particular ou (ii) quando algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

A cerimônia civil deve ser presidida por juiz de paz ou juiz de direito, exigida a presença do oficial do cartório do registro civil, para lavratura do registro. 

Na cerimônia religiosa é dispensada a presença do oficial, sendo a realização do registro feita no prazo de 90 dias da data da celebração pelos noivos ou qualquer interessado.  

Momento da celebração

Instalada a cerimônia, a autoridade indagará separadamente aos noivos, sobre a sua livre e espontânea vontade de se casar. 

O consentimento dos nubentes deve ser claro e inequívoco, não havendo possibilidade de gracejos, sob pena de suspensão de cerimônia, que só poderá ser retomada no dia seguinte. 

O art. 1.535 do CC determina o exato texto que deverá ser proferido pelo presidente do ato, após a anuência dos nubentes, qual seja: “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. 

Já o art. 1.536 do CC impõe que, após a celebração do casamento, deverá ser lavrado o assento no livro de registro, contendo as seguintes informações. 

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Existem outras formas de realizar a celebração: 

Casamento consular

O casamento consular está previsto no art. 1.544 do Código Civil e ocorre entre noivos brasileiros que estejam no exterior, perante as autoridades ou cônsules brasileiros.

Para o ato ser eficaz deverá ser registrado até 180 dias após a volta de um dos cônjuges ao Brasil, em cartório de domicílio de um dos cônjuges ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do estado em que passarem a residir.

Essa modalidade de casamento é admissível em duas hipóteses, são elas: (i) impossibilidade de pessoas estrangeiras contraírem matrimônio perante as leis de seu país, estando no estrangeiro; ou (ii) inexistência de sistema satisfatório e seguro de registro civil estrangeiro.  

Casamento religioso com efeitos civis posteriores

O casamento religioso para que possa produzir efeitos jurídicos, deverá ser precedido de regular procedimento de habilitação. 

O artigo 1.515 do CC estabelece que, se o casamento religioso atender às exigências da lei, será equiparado ao casamento civil, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O casamento religioso está submetido aos mesmos requisitos do casamento civil. 

O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido em 90 dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que os nubentes tenham sido devidamente habilitados. Após os 90 dias, os nubentes deverão requerer nova habilitação. 

O casamento religioso celebrado sem as formalidades previstas no Código Civil poderá ter efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil perante a autoridade competente, mediante prévia habilitação, respeitado o prazo de 90 dias.

Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos nubentes houver contraído com outrem casamento civil. 

Conversão da união estável em casamento

O art. 226, § 3º, da CRFB/88 determina que o estado protegerá a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

O art. 1.726 do CC regula a norma constitucional do art. 226, § 3º, da CRFB/88, ao estabelecer que a união estável será convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 

A intervenção do Ministério Público só ocorrerá se estiverem envolvidos interesses de incapazes. 

Ademais, a conversão da união estável em casamento não dispensa a comprovação da inexistência dos impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC.

A conversão produzirá efeitos retroativos, de modo que será considerado como se casamento houvesse, desde o início da convivência. Já os efeitos patrimoniais da união estável serão mantidos como regime de comunhão parcial de bens, salvo acordo de convivência, até a data da celebração do casamento.

A doutrina tem criticado a incompatibilidade do dispositivo constitucional, que determina que a conversão do casamento será fácil, com o dispositivo infraconstitucional, que obriga o ajuizamento de processo judicial e, consequentemente impõe gasto com honorários advocatícios e pagamento de custas processuais. 

Casamento em caso de moléstia grave 

O casamento em caso de moléstia grave será celebrado no local em que o nubente adoentado se encontrar e, se urgente, a qualquer hora do dia ou da noite, sempre perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. É o que dispõe o art. 1.539 do CC.

Na falta do oficial, a autoridade pode designar alguém ad hoc, lavrando o termo, desde que este seja registrado no prazo de 5 dias. 

Não é necessário que haja um risco iminente de morte, mas apenas que, em razão da moléstia grave, não seja possível a locomoção de um ou ambos os nubentes e nem aguardar por mais tempo.  

O rito dessa modalidade de casamento incorpora flexibilizações mínimas, porque requer que os nubentes já estejam habilitados, de forma que ocorrerá apenas a dispensa dos editais de proclamas. 

Casamento nuncupativo

O casamento nuncupativo é aquele celebrado quando um ou ambos os cônjuges correm iminente risco de morte. Nesses casos deverá ser respeitado o regime de separação obrigatória de bens, tendo em vista que o ato depende de homologação judicial. 

O art. 1.540 do CC estabelece que, ainda que ausente qualquer autoridade, o casamento nuncupativo poderá ser realizado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau. 

O art. 1.541 do CC ainda dispõe que, após a realização desse casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial em até 10 dias pedindo que seja reduzida a termo sua declaração de que foram convocadas pelo enfermo, que o enfermo estava em perigo de vida, mas em plena faculdade mental, e que testemunhou que os contraentes declararam  livre e espontaneamente o desejo de se casar. 

Caso o enfermo venha a convalescer, ele poderá ratificar o casamento e ficarão dispensadas as demais formalidades. 

A doutrina tece críticas com relação a declaração de vontade manifestada por quem está enfermo a ponto de quase perder a vida. E mais, o casamento nuncupativo é de difícil caracterização e ocorrência, ou seja, na prática, acaba não ocorrendo. 

Críticas ainda são direcionadas à demasiada importância atribuída ao casamento, o que seria incompatível com a compreensão constitucional plural e aberta de família.
 
 

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