Casamento: Impedimentos Matrimoniais

Os impedimentos matrimoniais são hipóteses previstas em lei que, quando configuradas, impossibilitam que determinadas pessoas contraiam matrimônio com outras. Trata-se de regras de ordem pública, isto é, tem natureza de proibição absoluta, não negocial. 

Tais impedimentos são aplicáveis à união estável, exceto a vedação existente no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Em outras palavras, a pessoa casada, separada ou divorciada pode constituir união estável com outra pessoa. 

Impedimentos decorrentes do parentesco

Analisaremos cada uma das hipóteses legais previstas no art. 1.521 do Código Civil. 

Art. 1.521. Não podem casar: 
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 

O inciso I do dispositivo veda o casamento entre pais e filhos, e avós e netos. Sendo certo que ainda que a relação não seja sanguínea, a vedação persiste, de modo que filhos e netos adotados não podem se casar com pais adotantes e avós.

Art. 1.521. Não podem casar: 
II - os afins em linha reta; 

A vedação de casamento entre afins em linha reta, decorre do parentesco firmado por casamento anterior. Assim, não é possível se casar com ex-sogro ou ex-sogra. A regra se assemelha a vedação de casamento entre pais e filhos, os sogros seriam como pais por afinidade.

Art. 1.521. Não podem casar: 
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 

Já o inciso III proíbe (i) o casamento entre o pai ou mãe adotivo com ex-marido ou ex-esposa de seu filho(a) adotivo(a) e (ii) o casamento entre o filho(a) adotivo(a) e o ex-marido ou ex-esposa de seu pai ou mãe adotivo.  

Art. 1.521. Não podem casar: 
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;  

O inciso IV impede o casamento entre irmãos de mesmos pais, entre meios-irmãos, e entre sobrinhos e tios.  

Art. 1.521. Não podem casar: 
V - o adotado com o filho do adotante; 

Também há vedação de casamento entre o filho adotado e o filho do adotante, até porque, mesmo que não haja relação sanguínea, ambos serão criados como se irmãos fossem. A regra está em consonância com a vedação do inciso anterior que impede o casamento entre irmãos. 

Impedimento decorrente de casamento anterior

Art. 1.521. Não podem casar: 
VI – as pessoas casadas;

Aqui o impedimento não guarda relação com parentesco, mas decorre da existência de casamento anterior. Em outras palavras, ninguém poderá se casar com duas pessoas diferentes ao mesmo tempo, em razão da natureza monogâmica do instituto do casamento.

A exceção dessa regra é a figura do casamento putativo previsto no art. 1.561 do CC, cujo estudo será profundado em momento apropriado. Nessa hipótese, ainda que nulo ou anulável, o casamento será válido em relação aos filhos e aos cônjuges de boa-fé. Apenas após prolação de sentença anulando o casamento cessarão os seus efeitos civis. 

Veja-se que os cônjuges que de má-fé (cientes de que o outro nubente já era casado) contraem matrimônio não poderão aproveitar os seus efeitos civis, especialmente patrimoniais. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Importa reiterar que o casamento sempre será válido e produzirá efeitos em relação aos filhos, já que eles não promoveram o ato ilícito e nem poderiam evitá-lo.    

Além de ilícito civil, a sabida contração de novo casamento por pessoa já casada configura o crime de bigamia previsto no art. 235 do Código Penal, punível com pena de 2 a 6 meses de reclusão. 

 Art. 1.521. Não podem casar: 
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Esse impedimento visa a desestimular que um terceiro mate alguém para se casar com seu cônjuge, até mesmo com o consentimento deste último.  

Oposição dos impedimentos matrimoniais 

A oposição aos impedimentos matrimoniais será realizada na fase de habilitação para o casamento ou no momento de sua celebração, que serão adiante estudados. 

São legitimados para se opor ao casamento qualquer interessado e, de ofício, o juiz ou o oficial do cartório de registro civil. Ademais, em vista da natureza de ordem pública dos impedimentos matrimoniais, a doutrina estende essa legitimação ao Ministério Público. 

Caso haja oposição, o casamento será imediatamente sustado e somente será realizado após julgamento judicial afastando essa oposição.

Ocorrido o casamento, a despeito da oposição, ele será nulo, sem prejuízo da responsabilização funcional e penal por crime de prevaricação da autoridade judiciária ou do oficial de registro civil. Nesse cenário, os impedimentos poderão ser arguidos por meio de ação declaratória de nulidade.

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