Frise-se que o tutor não tem o usufruto dos bens do tutelado, mas pode ressarcir-se do que despendeu a título de exercício da tutela, salvo no caso de crianças pobres ou de nenhum recurso, e terá direito a remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Tal remuneração haverá de ser justa, nunca insuficiente ou exagerada, e deverá levar em conta a melhor tutela dos interesses da criança ou do adolescente.

Sabemos que a tutela possui menor âmbito de poderes que o poder familiar. Porém, não se suprime do tutor o dever de amparar o pupilo sob o prisma material e até espiritual. Isso porque, com vistas a respeitar a dignidade da pessoa humana, devem defender-se suas liberdades – sua imagem, sua intimidade, sua consciência religiosa, científica, espiritual, etc. – competindo ao tutor, ainda, a orientação na educação do tutelado e o esforço para que ele se torne um cidadão adaptado e útil à sociedade. Assim, deverá o juiz analisar cada caso concreto para mensurar se as decisões são tomadas no melhor interesse do menor e em se respeitando suas liberdades inerentes à observação da dignidade da pessoa humana. 

A relação jurídica estabelecida pela tutela é de extrema importância, justificando-se a exigência obrigatória da prestação de contas, sendo que nem mesmo os pais que eventualmente exerçam a tutela podem dispensá-la.

Em regra, esta será feita de dois em dois anos, o que não impede haver determinação judicial para que se realize em menores intervalos de tempo ou a qualquer momento devido ao eventual afastamento do exercício da tutela. 

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. 

§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. 

§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. 

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

A enumeração não é fechada, este é um rol exemplificativo. Há situações que autorizam a movimentação de recursos do menor que decorrem de deveres legais não arrolados no dispositivo, a exemplo do pagamento de indenizações por danos ocasionados por ele a terceiros. Em qualquer situação, sob a luz do maior interesse do tutelado, a necessidade ou proveito para o menor na utilização de seus recursos financeiros deve ser evidente.

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