Introdução
Linhas Gerais
Antes mesmo de iniciarmos o tema do nosso curso, precisamos destacar que tudo o que se relaciona com o Direito Ambiental Brasileiro deve estar sempre pautado no art. 225 da Constituição Federal, cujo caput prevê:
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse contexto, as Áreas de Preservação Permanente (na prática conhecidas também como “APP”) e Reserva Legal Florestal, nada mais são do que espaços territoriais ambientais e especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, os quais, de forma geral, são abrangidos pelo §1º, III do art. 225 da Constituição Federal que estabelece:
Art. 225 (...).
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...).
Note que a referida disposição constitucional é genérica, de modo que, além das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal Florestal (objetos deste curso), existem outros espaços territoriais ambientalmente protegidos, tais como Unidades de Conservação (Parques Nacionais, por exemplo), Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Verdes Urbanas etc.
Além dessa disposição legal genérica, no §4º, do mesmo art. 225, a Constituição Federal prevê, de forma bem específica, que são classificados como patrimônio nacional os biomas da Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
Percebeu como o art. 225 da Constituição Federal é tão importante, em matéria de Direito Ambiental?!
Aspectos Relevantes
Antes de entrarmos no assunto propriamente dito, objeto deste curso, existem alguns aspectos relevantes que você precisa saber.
O primeiro deles é que todos esses espaços territoriais ambientalmente protegidos têm sua criação e eventuais alterações sempre baseadas em decreto ou lei. A título de exemplo veja o Decreto Federal nº 50.646/1961, que cria o Parque Nacional de Caparaó, onde se localiza o terceiro ponto mais alto do nosso país, o Pico da Bandeira, com 2.892 metros de altitude, entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
Além disso, uma última informação muito importante é que a competência administrativa é comum para a criação dessas leis ou decretos, isto é, podem ser elaborados pela União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.