Áreas de Preservação Permanente (APP)

Conceito e Previsão Legal

Adentrando no objeto de nosso curso, temos que o conceito legal de Área de Preservação Permanente está previsto no art. 3º, II do Código Florestal Brasileiro, assim dispondo: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
(...)
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Importante observar que as APP são limitações administrativas e podem ser verificadas tanto em áreas urbanas como em áreas rurais (conforme estudaremos adiante, isso não ocorre com as Reservas Legais Florestais, as quais se verificam apenas em zoneamento rural).

As APP são ex lege, ou seja, são estabelecidas e demarcadas pela lei e, por isso, independem da demarcação da Administração. Ademais, como mencionado anteriormente, as APP têm a natureza jurídica de limitações administrativas, ou seja, geram uma restrição do direito de propriedade na região. No entanto, em regra, não geram indenização ao proprietário que ficar submetido às restrições legais, pois se trata de uma previsão genérica e abstrata (as restrições aplicam-se a todas aquelas propriedades que estiverem na região demarcada).

APP previstas no Código Florestal 

As APP são especificadas também no Código Florestal Brasileiro, de modo que em seu art. 4º estabelece um rol que indica quais são os elementos naturais que são considerados APP e são eles:

  1. Mata ciliar; 
  2. Entorno de lagos e lagoas naturais;
  3. Entorno de reservatórios d’água artificiais;
  4. Entorno de nascentes e olhos d’água perenes;
  5. Encostas com declividade acima de 45°;
  6. Restingas;
  7. Manguezais;
  8. Bordas de tabuleiro ou chapadas;
  9. Topo de morros, montes, montanhas e serras;
  10. Áreas em altitude acima de 1.800 metros;
  11.  Veredas.

Mata Ciliar

As matas ciliares objetivam prevenir o assoreamento dos cursos d’água e evitar enchentes e estão previstas no inciso I do art. 4º. São, assim, definidas como sendo todas as faixas de vegetação marginais de cursos d’água naturais constantes (perenes) ou com ocorrência intervalada (intermitente). A norma exclui os cursos d’água que ocorrem de forma temporária, transitória (efêmera). 

A medida da APP deve ser apurada a partir da borda da calha do leito regular em largura mínima de: 

Art. 4º (...)
I. (...)
 a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

Assim, de forma exemplificativa, observe a ilustração abaixo:

Entorno de Lagos e Lagoas Naturais

Esta APP está disposta no inciso II do art. 4º do Código Florestal e possui uma diferenciação em sua limitação métrica com base no zoneamento em que estiver localizada, conforme você pode observar da previsão abaixo colacionada: 

Art. 4º (...)
(...)
II. as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: 
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; 
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

Importante destacar, quanto às zonas urbanas, que para superfícies de lagos e lagoas naturais inferiores a 1 (um) hectare, isto é, inferiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), não haverá APP em seu entorno, nos termos do §4º do art. 4º do Código Florestal.

Entorno de Reservatórios D'Água Artificiais

Um reservatório artificial pode ser exemplificado por meio de uma represa, algo construído pelo ser humano para represar cursos d’água naturais ou também aqueles decorrentes de barragens para geração de energia hidroelétrica, por exemplo. Esta APP está prevista no inciso III do art. 4º do Código Florestal, que assim dispõe: 

Art. 4º (...)
(...)
III. as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

Observe que o referido dispositivo legal, não estabelece a metragem que será considerada de APP, indicando que será definido no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, constando, assim, na licença ambiental do empreendimento.

De acordo com o art. 4º, §4º, em áreas inferiores a 1 hectare (ou 10.000 m²), não haverá APP.

Haverá, porém, indicação de metragem quando tratarmos de reservatório destinado à geração de energia elétrica ou abastecimento público, confira, nessa linha, a previsão do caput do art. 5º, a seguir:

Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

Entorno de Nascentes e Olhos D'Água Perenes

Esta APP está prevista no inciso IV do art. 4º do Código Florestal, o qual prevê: 

Art. 4º (...)
(...)
IV. as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

Destacamos que, grosso modo, nascentes são aquelas fontes de água que dão origem a cursos de rios/riachos (exemplo: nascentes do rio Tietê, localizadas na cidade de Salesópolis/SP). Já os olhos d’água também são fontes de água, mas estes não originam rios/riachos.

Nesse contexto, verifique a definição legal para ambos os recursos naturais: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
(…)
XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; 
XVIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

Precisamos registrar ainda mais um ponto importante para estas APP. Você observou que o inciso IV do art. 4º do Código Florestal de olhos d’água perenes, certo?! O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, ampliou esta aplicação, acrescentando a proteção ambiental também para olhos d’água intermitentes.

Encostas (ou parte destas) com declividade acima de 45º

No que se refere a estas APP, registramos que estão previstas no inciso V do art. 4º, do Código Florestal, que prescreve: 

Art. 4º (…)
(…)
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

Observe que a proteção ambiental no tocante à APP, o Código Florestal prevê que será a medida de 100% partindo da linha de maior declive.

Restingas

A previsão destas APP está no inciso VI do Código Florestal Brasileiro, o qual dispõe: 

Art. 4º (…)
(…)
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

O Código Florestal estabelece ainda no art. 3º, XVI o conceito de restinga, observe: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
(…)
XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio successional, estrato herbáceo, este último mais interiorizado.

Assim, de forma exemplificativa, veja a imagem abaixo. A restinga é a área circulada em amarelo:

Manguezais

Estas APP estão legalmente protegidas por meio do inciso VII do art. 4º do Código Florestal, que assim determina: 

Art. 4º (…)
(…)
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

A mesma norma federal também traz o conceito de manguezal no art. 3º, XIII, confira: 

Art. 3º Para efeitos desta norma entende por: 
(…)
XIII – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

Um manguezal é uma zona úmida, definida como ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito ao regime das marés.

Assim, de forma exemplificativa, observe a imagem abaixo. O círculo em laranja representa a vegetação desse ecossistema, denominada mangue, tal qual contido no dispositivo legal acima transcrito, e o quadrado amarelo corresponde ao ecossistema manguezal, conforme indicam as setas posicionadas próximas à figura:

Bordas de Tabuleiro ou Chapadas

Estas APP estão legalmente contidas no inciso VIII do art. 4º do Código Florestal em que estabelece: 

Art. 4º (…)
(…)
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

Estas APP são identificadas por meio de paisagens de topografia plana e grandes superfícies, superiores a 600 (seiscentos) metros de altitude (exemplos: Chapada dos Veadeiros, localizada do estado de Goiás).

Topos de Morros, Montes, Montanhas e Serras

A proteção dos topos de morros, montes, montanhas e serras, na qualidade de APP, está legalmente prevista no inciso IX do art. 4º do Código Florestal, em que dispõe: 

Art. 4º (…)
(…)
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação media maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

O objetivo dessa proteção é atenuar a erosão do solo, servir de corredor ecológico entre ecossistemas elevados, facilitar a dispersão das sementes e recarregar os aquíferos.

Áreas de Altitude Superior a 1.800 Metros

Essa proteção legal está contida no inciso X, do art. 4º que prevê: 

Art. 4º (…)
(…)
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;

Com isso, se busca preservar a fauna e a flora das regiões elevadas altitudes.

Veredas

A última APP prevista no art. 4º do Código Florestal se refere às veredas, cuja proteção legal está contida no inciso XI do referido dispositivo legal: 

Art. 4º (…)
(…)
X – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

As veredas são também conhecidas como “savanas brasileiras” e são típicas da vegetação do bioma cerrado. Assim, de forma exemplificativa, veja a imagem abaixo:

 

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