Classificação e Serviços Públicos Federais, Estaduais e Municipais

Critérios

Há inúmeros critérios postos pela doutrina na classificação dos serviços públicos:

  • Pela competência federativa: verificar qual é o ente da Federação que tem a incumbência de organizar e prestar o serviço público.
  • Pela exclusividade: analisar se determinada atividade é prestada isoladamente ou não por certo ente da Federação.
  • Pela fruição: verificar se o serviço público é divisível ou não, ou seja, se é possível mensurar a quantidade de serviço público que cada pessoa/família utiliza.
  • Pela remuneração: serviços públicos onerosos ou gratuitos.
  • Pelo objeto: serviços públicos separados por setor (energia, telecomunicações etc).
  • Pela execução: execução direta pelo titular ou indireta por um delegatário.

Classificação pela competência: serviços públicos federais, estaduais e municipais

Por que o Estado distribui a titularidade dos serviços públicos entre os diferentes entes da Federação? Isso é feito para promover a eficiência, ampliar a proximidade do Estado em relação à população, elevar a legitimidade, ampliar/incrementar o controle social ou otimizar a exploração de recursos ambientais, dentre outras razões.

Há inúmeros artigos na Constituição Federal que tratam dessa repartição de competência. Exemplo: União (art. 21, incisos X a XIII – serviço postal, geração de energia elétrica, transporte ferroviário e aquaviário), Estados (art. 25, §2º - serviços locais de gás canalizado) e Municípios (art.30, inciso V – iluminação pública, limpeza urbana e outros serviços de interesse predominantemente local, desde que não atribuídos expressamente aos Estados ou à União).

Em regra, há repartição de competência quanto à titularidade dos serviços públicos. Todavia, existem serviços comuns, cuja titularidade é atribuída a dois ou mais entes da Federação, como se verifica, por exemplo, nas áreas de educação, saúde, esporte e culturas públicas em que todos os entes podem prestar tais serviços.

Além disso, em certos casos, a Constituição Federal orienta que certo nível federativo priorize parte do serviço, como no caso da educação, ou seja, pode haver uma prioridade de atuação de cada ente, embora a titularidade seja comum.

Por outro lado, existem também os serviços públicos compartilhados entre dois ou mais entes da Federação, ou seja, aqueles serviços de titularidade de mais de um ente, sendo que todos os titulares devem geri-los de forma conjunta. São as funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º, da CF), existentes nas unidades regionais, como regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

O Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/15) definiu a função pública de interesse comum (“FPIC”) como:

Art.2º, II. função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;

Quadro resumo

 

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