Responsabilidade Civil do Estado no Direito Brasileiro

Responsabilidade civil no direito civil

Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No âmbito do direito privado, no qual o direito civil se insere, é adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade depende da demonstração de culpa ou dolo no ato ilícito. 

No âmbito público ou estatal, no entanto, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 

Art. 37, CF. [...]

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Teoria do risco administrativo

Repartição dos ônus e bônus decorrentes da atuação estatal (princípio da isonomia e na repartição dos encargos sociais). Parte-se do pressuposto da solidariedade e do risco inerente da atividade estatal. O Estado responde tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos. 

  • São pessoas jurídicas de direito público: União, estados, municípios, distrito federal, autarquias e fundações de direito público. 
  • São pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem subjetivamente (regime de direito privado). 

Responsabilidade primária e subsidiária 

  • Primária: atribuída diretamente à pessoa jurídica a que pertence o causador do dano.
  • Subsidiária: quando o responsável primário não tiver condições econômicas de pagar pelo dano. É o que ocorre no caso das concessionárias, que, se não puderem pagar, passarão a responsabilidade ao poder concedente. Isto ocorre porque o Estado é titular do serviço público delegado. 

Conforme a Lei nº 8.987/1995:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Vítima do dano

Não precisa ser usuária ou beneficiário do serviço público. Apenas precisa demonstrar que o Estado estava prestando um serviço ou estava a pretexto de prestar o serviço. 

Encontrou um erro?