Poderes Administrativos - Introdução: conceito, classificação e visão geral

Os poderes administrativos podem ser definidos como prerrogativas que a administração pública tem como consequência do princípio da Supremacia do Interesse Público.

Além de serem instrumentos, também são deveres que a administração possui para a garantia do Interesse Público. Eles são limitados, respeitando-se os direitos individuais.

Os poderes administrativos são:

  • Poder hierárquico, relacionado à hierarquia e organização dos poderes administrativos
  • Poder Disciplinar, relacionado à disciplina e responsabilidade dos vinculados à administração pública
  • Poder Normativo ou Regulamentar, relacionado às normas e decretos proferidos pela administração
  • Poder de Polícia, relacionado à atividade de fiscalização da Administração.

Deve-se frisar que eles não se confundem com os poderes de Estado, ou seja, o poder executivo, legislativo ou judiciário.

Os poderes podem ser:

  • Vinculados, quando delimitados por lei. Não dão margem para o administrador determinar o uso com base na conveniência  e oportunidade.
  • Discricionários, quando permitem ao administrador escolher, conforme conveniência e oportunidade, a aplicação de determinado poder, desde que autorizado pela lei e dentro dos limites por ela impostos.

É importante mencionar que atos discricionários não são arbitrários, devendo ser plenamente justificados e podendo se submeter a análise judicial, sem afrontar as liberdades do administrador.

A discricionariedade tem a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto.

Trata-se de liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo. O que ocorre é que as várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar, disciplinar e de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade existente.

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