Os poderes administrativos podem ser definidos como prerrogativas que a administração pública tem como consequência do princípio da supremacia do interesse público.
Além de serem instrumentos, também são deveres que a administração possui para a garantia do interesse público. Eles são limitados, respeitando-se os direitos individuais.
Os poderes administrativos são:
Deve-se frisar que eles não se confundem com os poderes do Estado, ou seja, o Poder Executivo, Poder Legislativo ou Poder Judiciário.
Os poderes podem ser:
É importante mencionar que atos discricionários não são arbitrários, devendo ser plenamente justificados e podendo se submeter a análise judicial, sem afrontar as liberdades do administrador.
A discricionariedade tem a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela administração diante do caso concreto.
Trata-se de liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo. O que ocorre é que as várias competências exercidas pela administração com base nos poderes normativo, disciplinar e de polícia serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade existente.