Poder Hierárquico

O poder hierárquico decorre de uma organização em forma de hierarquia, ou seja, de escalonamento vertical: uma coordenação interna onde determinadas pessoas são consideradas superiores e terão poderes sobre subordinados. Tudo isso se dá dentro de uma mesma pessoa jurídica.

A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. As normas definem as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, há uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece-se a hierarquia.

O art. 61, §1º, II, da Constituição prevê que se incluem na iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa. Juntando esse dispositivo com o art. 84, VI, também da CF, a organização administrativa, quando:

  • não resulte em aumento de despesa: é da competência do Presidente da República;
  • quando tenha como consequência o aumento de despesa: é matéria de lei de iniciativa do Presidente da República.

Deve-se frisar que, na Administração Pública, não existe hierarquia entre as pessoas jurídicas que a compõe. Trata-se de caso de vinculação, tutela ou controle do superior sobre os subordinados.

A hierarquia é automática, sendo a especialização dos agentes a fonte geradora de tais poderes, principalmente considerando o contexto de descentralização do poder público a partir da criação de órgãos especializados em determinados assuntos.

Ele é um poder de caráter permanente.

As prerrogativas do poder hierárquico são:

  • O poder de comando para determinar, ordenar pessoas e setores dos órgãos públicos.
  • Dever de obediência, reflexo do próprio poder de comando, onde os subordinados devem obedecer os superiores.
  • O poder de fiscalização, para garantir que as tratativas e ordens estão sendo obedecidas
  • Aplicação de sançoes, em caso de desobediência.
  • A edição de atos normativos.
  • Delegar atribuições não privativas.

A relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa que ocasionam a exclusão da relação hierárquica com relação a determinadas atividades.

Por exemplo, em órgãos consultivos, mesmo inseridos na hierarquia administrativa no âmbito disciplinar fogem à relação hierárquica no exercício de suas funções. Tratam-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico.

Outras vezes, acontece o mesmo porque a própria lei atribui uma competência, com exclusividade, a determinados órgãos administrativos, em especial os colegiados, excluindo a interferência de órgãos superiores.

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