Desapropriação Por Interesse Social

O instituto da Desapropriação por Interesse Social é tratado na Lei 4.132/62. Tem como meta incentivar a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social. Tal entendimento é necessário levando-se em conta a alta concentração de terra sob domínio de poucas pessoas, problema esse crônico no país.

Nessa forma de desapropriação o poder público é obrigado a, no prazo de dois anos a partir de sua decretação, começar as providências indispensáveis ao aproveitamento do bem expropriado.

 Ademais, os bens desapropriados poderão ser vendidos ou locados a terceiros, desde que quem os detiver possuir realmente condições de dar-lhes a destinação

No tocante à aplicação das normas que tratam de desapropriação por utilidade ou necessidade pública no que se refere ao processo e à indenização, elas terão o mesmo efeito no instituto da desapropriação por interesse social.

O artigo 2° da referida lei estabelece em que situações e contextos haverá o reconhecimento de interesse social

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

V - a construção de casa populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)

§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

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